nunca desanime,

NÃO DESANIME JAMAIS.
"São os tempos difíceis que fazem nascer os profetas. Eles são sempre perseguidos, pois saem dos caminhos batidos, aliam-se aos desprezados da terra e apontam para o absoluto de Deus, que relativiza o poder e a prepotência dos poderosos do dia." Pe. J.O.Beozzo 1989.



sábado, 25 de dezembro de 2010

Termo :Injúria Calúnia e Difamação

Dicionário:Manual do Repórter PolicialDescrição:INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO O Capítulo V do Título I (Dos Crimes Contra a Pessoa) do Código Penal trata dos Crimes Contra a Honra, ou seja, a calúnia, a difamação e a injúria. O artigo 138 trata da calúnia: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Parágrafo 1o Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Parágrafo 2o É punível a calúnia contra os mortos. Parágrafo 3o Admite-se a prova da verdade (a pessoa acusada de calúnia provar que o que ela fala é verdade), salvo: I se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141; III se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. A difamação é tratada no artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O terceiro crime contra a honra, a injúria, é abordado pelo artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro: Pena detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo 1o O juiz pode deixar de aplicar a pena: I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Parágrafo 2o Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes: Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem (v. Preconceito): Pena reclusão, de um a três anos, e multa. Os artigos 141 a 145 tratam dos aspectos genéricos dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Eis sua íntegra: Art. 141 As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II contra funcionário público, em razão de suas funções; III na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calunia, da difamação ou da injúria (v. Lei de Imprensa). Parágrafo único Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Art. 142 Não constituem injúria ou difamação punível: I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. Art. 144 Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, nas as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, nos casos do art. 140, parágrafo 2o, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.

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