Extorsão é crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Existe também a extorsão mediante seqüestro:
Artigo 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Enfim, extorsão é cometido quando uma pessoa recebe dinheiro, bens, serviços ou comportamento desejado a partir de uma outra pessoa, ameaçando ou infligir à pessoa, os seus bens ou a sua reputação.
Muitas vezes, a extorsão chega a ser confundida com roubo. Porém, são casos distintos, na extorsão há o consentimento da vítima, mesmo que ilegal, diferentemente do roubo.
Tomemos como exemplo a prática mais comum desse crime: Um político é descoberto por seus colegas em um esquema de corrupção, e os mesmos passam a exigir dinheiro ou qualquer ajuda de outra natureza para que não o denunciem. Nesse caso, o chantagista torna-se cúmplice do ato criminoso.
Um outro exemplo, seria em caso de seqüestro onde exige-se uma certa quantia em dinheiro em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.
Trata-se de crime complexo. Daí por que, nos moldes do delito de roubo, a extorsão foi classificada como crime patrimonial e não como crime contra a pessoa.
A pena de extorsão varia dependendo da gravidade da ameaça e da quantidade de dinheiro, bens, mercadorias e serviços que são exigidos ou a gravidade em que o autor pretendia a vítima. Pode ser por meio de reclusão que varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos ou por multa.
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