Caso Escola Base: desrespeito à ética do jornalismo e ao direito
A presente exposição consiste na síntese parcial de pesquisa que visa resgatar, dentro da linha do projeto de pesquisa supra citado, o caso Escola Base e suas implicações no tema.
“A maldição do fatalismo reside no fato de que basta acreditar nele para que ele se torne rea”l. (Roger Garaudy)
O caso da Escola Base
No mês de março de 1994, surgiu na imprensa uma notícia que chocou o país: a Escola de Educação Infantil Base, a Escola Base, localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo, seria responsável por abusos sexuais em alunos de idade tenra. No total, seis pessoas foram acusadas dos crimes, entre elas proprietários, transportadores das crianças e colaboradores da escola.
A denúncia partiu de duas mães de alunos. Tornou-se manchete vulgar de jornais impressos e telejornais. O clamor público culminou com a invasão do prédio da escola — que era alugado — e a sua total destruição. Sobrevieram o massacre público e jornalístico[1] dos acusados e a destruição completa de suas vidas pessoais e profissionais.
Instaurado o inquérito policial, identificou-se uma suposta mansão onde os ditos abusos aconteciam. Seu proprietário teve a vida devassada e desmoralizada publicamente. A polícia “confirmou” à imprensa a existência dos crimes. Por fim, o laudo das supostas lesões do Instituto Médico Legal, primeiramente dúbio, e em seguida reticente, não pôde se contrapor às possíveis assaduras crônicas apresentadas por uma das crianças, num dos meses de dezembro mais quentes da história da cidade de São Paulo. O inquérito policial, vazio, e diante de um fato que não existiu, foi arquivado, concluindo pela inocência dos acusados.
Evidentemente que os acusados foram à Justiça em busca de reparação por dano material e moral. Conseguiram indenizações ante aos veículos de imprensa e ante ao delegado de Polícia que conduziu o caso, e ainda junto à Fazenda do Estado de São Paulo, que inclusive chegou a ser multada por litigância de má-fé no Supremo Tribunal Federal em face da interposição sistemática de recursos.
Foi o maior caso de erro, leviandade, falta de ética ou coisa parecida que já aconteceu na imprensa brasileira na falsa acusação de pessoas inocentes.
A liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito. A imprensa é a atividade livre de difusão de conhecimento, de cultura, de entretenimento e, sobretudo, de informação. A sua natureza pressupõe uma atividade livre, justamente para a realização de seu ideal maior, que consubstancia-se no veículo de (in)formação estrutural de uma sociedade.
A imprensa, inclusive, testemunha historicamente o processo político, os fluxos e influxos sociais, e a própria edificação do tecido social. A imprensa, portanto, testemunha, registra, e se torna depositária de todo o arcabouço social. E não é possível pensar em todos esses atributos sem a sua necessária liberdade de atuação.
Observe-se, porém, que não é apenas esse o papel que se espera da imprensa. Não se espera, portanto, que ela tenha apenas um caráter contemplativo, de registro, enfim, um papel passivo e imparcial ante aos fatos, como se poderia imaginar. Os próprios destinatários da informação, não raro, desejam um papel ativo, investigativo, crítico, persuasivo dela, e desejam uma imprensa que lhes dê voz ativa ante ao poder constituído na realização do ideal de estado democrático de direito.
E, repita-se, sem liberdade, nenhum desses objetivos pode realizar-se. E essa liberdade deve realizar-se fora do Estado. E seria desejável, dentro do possível e em alguma medida, realizar-se fora do mercado também, o que nem sempre acontece, pois, atividade livre e na maioria das vezes privada que é, depende de regras, pressupostos e padrões de qualquer atividade econômica organizada[2].
O desejado papel persuasivo, a independência, a imparcialidade e o próprio caráter (investig)ativo da imprensa lhe adjetivou o status vulgar de “quarto poder”. É claro que o adjetivo é inadequado — pois pela sua desejável independência e liberdade de opinião/ expressão, jamais poderia ser entendida como tal (como “poder”) —, mas, no mundo contemporâneo, especialmente pela atual velocidade de circulação das informações, sua capacidade de formar a materialização/aceitação dos fatos, bem como a sua penetração e formação de opinião junto à sociedade, lhe dá características de poder, influência e, não raro, de algum abuso no exercício de suas prerrogativas.
“A maldição do fatalismo reside no fato de que basta acreditar nele para que ele se torne rea”l. (Roger Garaudy)
O caso da Escola Base
No mês de março de 1994, surgiu na imprensa uma notícia que chocou o país: a Escola de Educação Infantil Base, a Escola Base, localizada no bairro da Aclimação, em São Paulo, seria responsável por abusos sexuais em alunos de idade tenra. No total, seis pessoas foram acusadas dos crimes, entre elas proprietários, transportadores das crianças e colaboradores da escola.
A denúncia partiu de duas mães de alunos. Tornou-se manchete vulgar de jornais impressos e telejornais. O clamor público culminou com a invasão do prédio da escola — que era alugado — e a sua total destruição. Sobrevieram o massacre público e jornalístico[1] dos acusados e a destruição completa de suas vidas pessoais e profissionais.
Instaurado o inquérito policial, identificou-se uma suposta mansão onde os ditos abusos aconteciam. Seu proprietário teve a vida devassada e desmoralizada publicamente. A polícia “confirmou” à imprensa a existência dos crimes. Por fim, o laudo das supostas lesões do Instituto Médico Legal, primeiramente dúbio, e em seguida reticente, não pôde se contrapor às possíveis assaduras crônicas apresentadas por uma das crianças, num dos meses de dezembro mais quentes da história da cidade de São Paulo. O inquérito policial, vazio, e diante de um fato que não existiu, foi arquivado, concluindo pela inocência dos acusados.
Evidentemente que os acusados foram à Justiça em busca de reparação por dano material e moral. Conseguiram indenizações ante aos veículos de imprensa e ante ao delegado de Polícia que conduziu o caso, e ainda junto à Fazenda do Estado de São Paulo, que inclusive chegou a ser multada por litigância de má-fé no Supremo Tribunal Federal em face da interposição sistemática de recursos.
Foi o maior caso de erro, leviandade, falta de ética ou coisa parecida que já aconteceu na imprensa brasileira na falsa acusação de pessoas inocentes.
A liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito. A imprensa é a atividade livre de difusão de conhecimento, de cultura, de entretenimento e, sobretudo, de informação. A sua natureza pressupõe uma atividade livre, justamente para a realização de seu ideal maior, que consubstancia-se no veículo de (in)formação estrutural de uma sociedade.
A imprensa, inclusive, testemunha historicamente o processo político, os fluxos e influxos sociais, e a própria edificação do tecido social. A imprensa, portanto, testemunha, registra, e se torna depositária de todo o arcabouço social. E não é possível pensar em todos esses atributos sem a sua necessária liberdade de atuação.
Observe-se, porém, que não é apenas esse o papel que se espera da imprensa. Não se espera, portanto, que ela tenha apenas um caráter contemplativo, de registro, enfim, um papel passivo e imparcial ante aos fatos, como se poderia imaginar. Os próprios destinatários da informação, não raro, desejam um papel ativo, investigativo, crítico, persuasivo dela, e desejam uma imprensa que lhes dê voz ativa ante ao poder constituído na realização do ideal de estado democrático de direito.
E, repita-se, sem liberdade, nenhum desses objetivos pode realizar-se. E essa liberdade deve realizar-se fora do Estado. E seria desejável, dentro do possível e em alguma medida, realizar-se fora do mercado também, o que nem sempre acontece, pois, atividade livre e na maioria das vezes privada que é, depende de regras, pressupostos e padrões de qualquer atividade econômica organizada[2].
O desejado papel persuasivo, a independência, a imparcialidade e o próprio caráter (investig)ativo da imprensa lhe adjetivou o status vulgar de “quarto poder”. É claro que o adjetivo é inadequado — pois pela sua desejável independência e liberdade de opinião/ expressão, jamais poderia ser entendida como tal (como “poder”) —, mas, no mundo contemporâneo, especialmente pela atual velocidade de circulação das informações, sua capacidade de formar a materialização/aceitação dos fatos, bem como a sua penetração e formação de opinião junto à sociedade, lhe dá características de poder, influência e, não raro, de algum abuso no exercício de suas prerrogativas.
No plano constitucional, a liberdade de imprensa vem consubstanciada em alguns dispositivos, especialmente no artigo 220 da Constituição Federal, que dispõe acerca da ausência de restrições quanto à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, em qualquer forma, processo ou veículo, dentro do que dispõe a Carta Política, aduzindo o parágrafo 1º do aludido artigo 220 que nenhuma lei conterá disposição que venha a constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, com a observância de comandos contidos em cláusulas pétreas de seu texto inseridas no artigo 5º, incisos IV[3], V[4], X[5], XIII[6] e XIV[7].
Ainda no mesmo artigo, a vedação à censura está expressa no parágrafo 2º; no parágrafo 3º, a competência de lei federal para regular diversões e espetáculos públicos (inciso I), para a proteção da pessoa e da família em programas de rádio e televisão e sua publicidade (inciso II); e a restrição legal para a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias no parágrafo 4º.
A vedação na formação — direta ou indireta — de monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social está no parágrafo 5º; e por fim, a dispensa de licença de autoridade para publicação de veículo de comunicação impresso, no parágrafo 6º. Há, portanto, um arcabouço ético-legal insculpido em nossa Lei Maior, dispondo acerca da liberdade de informação, de expressão e de imprensa, enfim, de liberdade de expressão jornalística.
Como bem assenta José Afonso da Silva (1998:249), “é nesta (liberdade de informação jornalística) que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba abusos”.
Quando analisa-se o caso Escola Base, vê-se, na verdade, um profundo desequilíbrio nas determinações contidas no texto constitucional para o exercício de tais liberdades. A garantia do sigilo de fonte — fundamental no jornalismo investigativo e previsto no artigo 5º, inciso XIV do texto constitucional — foi utilizado sem a devida verificação de sua fidedignidade ou acerto, pugnando por deflagrar uma denúncia infundada e leviana.
O direito de resposta do atingido, previsto inclusive na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e também no artigo 5º, inciso V do texto da Lei Fundamental, ante ao poder econômico, pôde, ao presente caso, tornar-se uma possível escusa para a divulgação de informação incerta e desastrosa, não levando em consideração que desmentir uma notícia e reconhecer a sua inexistência é notoriamente mais difícil que recompor a verdade e o status quo ante do ofendido.
Ainda no mesmo artigo, a vedação à censura está expressa no parágrafo 2º; no parágrafo 3º, a competência de lei federal para regular diversões e espetáculos públicos (inciso I), para a proteção da pessoa e da família em programas de rádio e televisão e sua publicidade (inciso II); e a restrição legal para a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias no parágrafo 4º.
A vedação na formação — direta ou indireta — de monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social está no parágrafo 5º; e por fim, a dispensa de licença de autoridade para publicação de veículo de comunicação impresso, no parágrafo 6º. Há, portanto, um arcabouço ético-legal insculpido em nossa Lei Maior, dispondo acerca da liberdade de informação, de expressão e de imprensa, enfim, de liberdade de expressão jornalística.
Como bem assenta José Afonso da Silva (1998:249), “é nesta (liberdade de informação jornalística) que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba abusos”.
Quando analisa-se o caso Escola Base, vê-se, na verdade, um profundo desequilíbrio nas determinações contidas no texto constitucional para o exercício de tais liberdades. A garantia do sigilo de fonte — fundamental no jornalismo investigativo e previsto no artigo 5º, inciso XIV do texto constitucional — foi utilizado sem a devida verificação de sua fidedignidade ou acerto, pugnando por deflagrar uma denúncia infundada e leviana.
O direito de resposta do atingido, previsto inclusive na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e também no artigo 5º, inciso V do texto da Lei Fundamental, ante ao poder econômico, pôde, ao presente caso, tornar-se uma possível escusa para a divulgação de informação incerta e desastrosa, não levando em consideração que desmentir uma notícia e reconhecer a sua inexistência é notoriamente mais difícil que recompor a verdade e o status quo ante do ofendido.
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