nunca desanime,

NÃO DESANIME JAMAIS.
"São os tempos difíceis que fazem nascer os profetas. Eles são sempre perseguidos, pois saem dos caminhos batidos, aliam-se aos desprezados da terra e apontam para o absoluto de Deus, que relativiza o poder e a prepotência dos poderosos do dia." Pe. J.O.Beozzo 1989.



domingo, 9 de outubro de 2011

Podemos continuar acreditando na Justiça, faça a sua parte: DENUNCIE!

Denúncia de Violação de Direitos Humanos - Protocolo Ouvidoria nº 1787/2010‏

14/07/2011
SEDH-Ouvidoria

Para 'ricardo.ash@hotmail.com'

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


Ref.: Protocolo Ouvidoria nº 1787/2010
Brasília, 14 de julho de 2011.

A Sua Senhoria o Senhor

RICARDO DE BRITTO ALVES


Prezado Senhor,



A Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos tem como função receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos, especificamente violações contra crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, vítimas de homofobia e outros grupos vulneráveis.

Registramos, nesta Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, manifestação de sua autoria, denunciando abuso de autoridade cometido por policiais no município de Nova Iguaçu/RJ. Após análise das informações encaminhadas, cumpre-nos informar que sua denúncia foi encaminhada ao Ministério Público e Ouvidoria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, solicitando providências.

Agradecemos o contato e colocamo-nos à sua disposição para eventuais esclarecimentos.


Atenciosamente,



Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos

Secretaria de Direitos Humanos

Presidência da República

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Policiais civis são presos acusados de extorsão

15 de janeiro de 2011CE:Policiais civis são presos acusados de extorsão
Dois inspetores da Polícia Civil, lotados no 32º DP (Bom Jardim), foram presos acusados de exigir R$ 10 mil para não prender um homem (identidade preservada), que estava criando um animal silvestre (macaco) em sua residência.

De acordo com o superintendente da Polícia Civil, delegado Luiz Carlos de Araújo Dantas, os policiais Alexsandro de Freitas Carvalho, 31; e Elias Ferreira de Sousa Filho, 29, receberam voz de prisão de colegas do Departamento de Inteligência Policial (DIP), na tarde da última quinta-feira (13), no bairro Maraponga, depois de receberem a quantia de R$ 1 mil da vítima.

Dantas afirmou, em entrevista coletiva na tarde de ontem, que os inspetores haviam procurado a vítima na noite de quarta-feira (12) e exigido o dinheiro para não realizar nenhum procedimento contra ela. Inicialmente, o valor da extorsão era de R$ 10 mil. A vítima afirmou não possuir o dinheiro e prometeu pagar R$ 1 mil. O superintendente disse ter tomado conhecimento do fato na manhã seguinte e iniciou a investigação juntamente com o delegado Lúcio Torres, diretor do DIP.
Carteiras
Uma operação foi montada e, instantes depois que ocorreu a entrega do dinheiro, os inspetores foram detidos. Dantas declarou que os dois tiveram as armas e carteiras apreendidas e foram autuados em flagrante pelo crime de concussão (extorsão praticada por agente público em razão de sua função). Segundo Dantas, a vítima disse ter libertado o animal quando passou a negociar a propina.

De acordo com o chefe da Polícia Civil, além do inquérito , os inspetores irão responder a um procedimento administrativo podendo resultar em expulsão da corporação.

"Não admitimos que uma Polícia mantenha em seus quadros pessoas desse tipo". Os inspetores estão recolhidos na Delegacia de Capturas e Polinter (Decap), onde permanecerão à disposição da Justiça.
´Limpeza´
Dantas disse ainda que, as ações de combate a policiais corruptos vão continuar e estão sendo apoiadas pelo novo secretário da Segurança Pública do Ceará, coronel Francisco Bezerra. "Não tenho dúvidas de que vamos conseguir limpar a instituição retirando os maus policiais. Estamos cortando a própria carne e faremos isto sempre que for necessário", ressaltou.
Postado por Jota f às 06:49

é uma pena porque temos muita representantes do sexo feminino dando o bom exemplo que todos os homens deveriam seguir, mas...

Presa primeira oficial na história da PM acusada de corrupção
Roxane Ré | Roxane Ré | 15/03/2009 12h50

Neste sábado, aconteceu pela primeira vez a prisão de uma policial. Elisabete Soliman é a primeira oficial detida na história da PM, acusada de receber R$ 30 mil por mês de propina. A Polícia Militar de São Paulo suspeita que a tenente-coronel tenha praticado crime de corrupção em esquema de facilitação de caça-níqueis e também extorsão de perueiros ilegais na Grande São Paulo.

De acordo com o coronel Wagner César Gomes de Oliveira Pinto, do Comando de Policiamento Metropolitano Guarulhos, há "fortes indícios" de que a oficial tenha praticado esses crimes. Ela comandava o 31º Batalhão da PM em Guarulhos e estava afastada da função desde o final de dezembro de 2008 por causa da investigação. Ao todo, dez policiais do mesmo batalhão foram presos desde fevereiro. O grupo é investigado por extorsão, concussão, peculato, desvio de cargas e prevaricação em Santa Isabel e Arujá, cidades da região metropolitana de São Paulo..

A prisão de ontem foi resultado da delação premiada feita pelo primeiro-tenente Antônio Domingos de Souza Neto, subordinado de Soliman. Todos os suspeitos desses crimes negam as denúncias. São vários os crimes praticados por quem deveria combater crimes, cometidos por membros das Polícias Civil e Militar. De outro lado, incansavelmente, o trabalho do Ministério Público e das Corregedorias. Vamos há alguns exemplos.

Em fevereiro, o delegado Marcelo Teixeira Lima que chefiou a equipe que recuperou as telas milionárias furtadas do Museu de Arte de São Paulo (Masp) em 2007, e outros cinco policiais civis do Departamento de Investigações Sobre Crime Organizado (Deic) foram denunciados à Justiça por sequestro, extorsão e furto a um traficante de drogas ligado a uma facção criminosa que age nos presídios. A justiça também decretou a prisão dos suspeitos, três policiais foram demitidos. Esse é um dos processos de expulsão que estão sendo revistos na Polícia Civil de São Paulo e no Ministério Público. Os agentes também são suspeitos de pagar R$ 300 mil para comprar uma decisão favorável a eles na Justiça.

No início do mês, mais denúncias de policiais militares suspeitos de participar de um grupo de extermínio que atuava no Capão Redondo e Jardim Ângela, na Zona Sul da capital, e cuja principal característica é decapitar e decepar as mãos e pés das vítimas, para dificultar a identificação. Os corpos eram abandonados em um terreno, em Itapecerica da Serra, na Grande São Paulo. Quinze policiais estão presos.

O secretário da Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, disse na tarde de sexta-feira, em entrevista coletiva, que as denúncias de corrupção supostamente envolvendo policiais civis e militares nos últimos dias desgastam a imagem da polícia de São Paulo. Disso não temos nenhuma dúvida, os péssimos exemplos sempre se sobrepõem ao bom trabalho realizado. O que você pensa disso? E sobre o envolvimento de uma mulher em corrupção na polícia?

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

'Carpe Diem'

Pois é.. A saga continua (continuo peregrinando pelas Corregedorias). Em determinados momentos de nossas vidas temos que acreditar que 'viver o momento' é a melhor e talvez única opção pois o futuro é sempre incerto, principalmente quando você - por coragem ou por MEDO - denuncia crimes de concussão. Daí a sugestão latina 'Carpe Diem' é bastante apropriada pois você nunca saberá o que pode acontecer com você amanhã. VIVA ENQUANTO HÁ VIDA.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Concussão, Crime comum...Era prá ser? Não se cale porque a próxima vitima pode ser você.

16/04/2004 00h00
Concussão e Desobediência
COM VISTA,
AUTOS DE AÇÃO PENAL N. .......
ACUSADOS:................Fulano, Beltrano e sicrano
VÍTIMAS:.....................O Estado e Antônio de tal
INFRAÇÕES:...............arts. 316, caput e 330, ambos do Código Penal.








MM. Juiz,



Cumprindo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, por sua Representante Legal neste juízo, apresenta, nestes autos, tempestivamente, as seguintes ALEGAÇÕES FINAIS:



.........................,.........................e..................., vulgo “DENTINHO” ou “MARIANO”, foram denunciados como incursos, cada qual, nas reprimendas dos arts. 316, caput e 330, ambos do Código Penal, porque no dia 31 de agosto de 2001, nas imediações do Autódromo desta Capital, levando Antônio Nunes Ferreira em um porta-malas, mediante ameaças de espancamento, choques, afogamento e cumprimento de Mandado de Prisão, dele exigiram indevida vantagem econômica.

Dias depois, numa abordagem da Superintendência da Corregedoria de Polícia Civil, desobedeceram ordem legal do funcionário público Dr. Antônio Carlos de Lima, Delegado-Corregedor.

Recebida a exordial, uma vez decretada a segregação preventiva dos acusados e apresentados os mesmos à prisão, foram interrogados (fls. 166/9, 170/4 e 183/6), oferecendo Defesa Prévia através de Defensor constituído.

Formularam pedido de Liberdade Provisória, que lhes foi indeferido (autos de apenso).

No decorrer da instrução, foram inquiridas onze testemunhas, dentre as arroladas pelas partes e colhidos os informes da vítima, quedando-se prejudicado o requerimento de diligência ministerial.

Por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, os dois primeiros acusados foram postos em liberdade e ................ mantido no cárcere da Casa de Prisão Provisória da Região Metropolitana de Goiânia, vez que o juízo ainda indeferiu seu pedido de fls. 289/90 dos autos.

Estão os autos com vista para o oferecimento das Alegações Finais, sendo o que se dessume do processado.

A acusação contida na exordial restou sobejamente provada.

O conjunto probatório produzido, ante o crivo do contraditório, é substancioso para evidenciar que os acusados, dois deles, .............. e ................, funcionários públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, na função de policiais civis, em conluio com ............., constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima ..........Antônio de tal a entregar-lhes indevida quantia em dinheiro.

Disse a vítima às fls. 223/4:

“...que o declarante numa Sexta-feira do mês de setembro de 2001, se encontrava em um verdurão de um amigo na t-63 (sic) por uma pessoa que se dizia policial, colocando uma arma sobre (sic) a sua cabeça dando-lhe voz de prisão, que minutos após chegou uma blaiser (sic) da polícia militar, algemaram o declarante e ai (sic) permaneceu por um tempo, que minutos após o declarante foi retirado da blaiser (sic) e passado para a viatura do 17º distrito e entregue aos acusados que se achavam presentes, e após foi levado para o 17º Distrito, onde permaneceu na cela por uns vinte minutos e depois foi levado a uma mata que fica proximo (sic) ao autodromo (sic) de Goiânia, local onde os acusados exigiram do declarante trinta mil reais, onde o declarante ponderou que não (sic) tinha esse dinheiro todo, mas apenas quinze mil, sendo que nove mil reais estaria (sic) em Uberlândia e teria que ir buscar o dinheiro, e que no mesmo dia para lá se dirigiu, juntamente com os acusados e sob a custódia dos mesmos,...”.

É certo, ainda, da prova testemunha carreada, que o Superintendente da Corregedoria de Polícia Civil acompanhou o telefonema que marcava o encontro (fls. 248/50) e o policial ...................., não foi informado naquele dia em que recebeu a viatura policial, que seus companheiros tivessem saído em desabalada carreira, fugindo de possível tentativa de roubo (fl. 253).

Assim, ao contrário da acusação, os acusados não lograram provar sua versão apresentada em interrogatório, resultando induvidosa a autoria de infrações penais.

A materialidade, por sua vez, está patenteada no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18, nos documentos de fls. 19, 20 e 21 e no Laudo de Exame Pericial de fls. 109/114 dos autos.

Provadas pois, estão, a autoria e materialidade do crime descrito na exordial de fls. 2/7, erroneamente classificado, todavia, como sendo concussão.

Senão, vejamos:

“... Narra a peça informativa que a vítima estava saindo de um verdurão, localizado na Avenida T-63, Setor Bela Vista, nesta Capital, quando, no momento em que adentrava (sic) seu carro marca VW GOL 16 V, cor vermelha, placas KEF 8155, ano/modelo 2000, foi abordado (sic) por uma pessoa que conduzia uma moto CBX, cor vermelha, a qual identificou-se como policial e ordenou que Antônio levantasse as mãos.
Neste momento, chegaram ao local mais dois policiais militares fardados, que ocupavam um veículo Blaizer, algemaram e colocaram a vítima no porta-malas do referido veículo,...

...
Após permanecer por cerca de cinco minutos na citada delegacia, Antônio foi novamente colocado na viatura Ipanema e acompanhado dos acusados, foi levado até as proximidades do Autódromo desta cidade, onde, mediante ameaças de espancamento, choques e afogamento, ............., ....................... e ................. exigiram-lhe a quantia inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os acusados alegavam, também, que contra Antônio existia um “suposto” mandado de prisão que seria cumprido, caso o mesmo não lhes pagasse a referida quantia.” (Denúncia, fls. 3/4, com grifos nossos).

Denota-se, pois que, em que pese ter a inicial classificado o crime como sendo o previsto no art. 316, caput, do Código Penal, a narrativa leva ao ilícito do art. 158, § 1º, do mesmo Diploma.

Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2ª ed., págs. 1165/6), acerca do delito de extorsão:

“A conduta típica é constranger a vítima, ou seja, obrigá-la, forçá-la, coagi-la mediante grave ameaça ou violência...
A violência ou a grave ameaça deve ser destinada à prática de um ato (entregar algo) ou de uma omissão (não cobrar uma dívida) da vítima ou permissão desta para o ato do agente (destruir um título de crédito, por exemplo)”.

E a jurisprudência estabelece a distinção entre a extorsão e a concussão:

“No delito de concussão, o sujeito ativo, necessariamente funcionário público (eis que se trata de crime contra a Administração Pública, regulado no tit. XI do CP), exige da vítima, em razão da função pública, a vantagem indevida, mas não a constrange com violência ou grave ameaça. Aquela cede à exigência exclusivamente metus publicae potestatis, não premia por promessa de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo também, por esse meio, indevida vantagem econômica” (TACrSP – RT 627/311).

Há também:

“Configura extorsão e não concussão, o fato de os réus, dois deles militares e um civil, constrangerem as vítimas, sob a mira de revólveres e sob ameaça de injusta prisão, a lhes entregar dinheiro” (TJSP – RT 475/276).

De ver-se, então, que, considerando o pacífico entendimento de que o acusado se defende da narrativa do fato inserta na denúncia e não da classificação do crime nela contida, que, ressalte-se, é tarefa do Magistrado, infringiram, consoante as fartas provas elencadas nos autos, as disposições do art. 158, § 1º, do Estatuto Repressivo.

O já mencionado jurista em sua obra Código de Processo Penal Interpretado (Ed. Atlas, São Paulo, 8ª ed., 2001, pág. 179) escreve:

“Exige-se ainda que da denúncia conste a `classificação do crime´; que seja indicado o tipo penal em que o fato concreto se subsume. ... A eventual alternatividade da classificação jurídica ou o equívoco quanto ao tipo penal não torna, porém, a denúncia inepta. ...”.

Nesse sentido:

“O erro na capitulação legal do fato não invalida a denúncia, desde que, descrita nesta, induvidosamente, a conduta ilícita impetrada ao acusado” (TRF da 5ª Região – JSTJ 1/469);

“Inocorre constrangimento ilegal, pela existência de erro na capitulação jurídica do delito na denúncia, pois o acusado defende-se dos fatos descritos na inicial, sendo certo que é possível a correção da tipificação até a prolação da sentença” (TACRSP – RJDTACRIM 35/363)”

Já no que tange à conduta típica da desobediência, endereçada aos acusados, porquanto desobedeceram a ordem legal do Delegado de Polícia Corregedor, no sentido de parar o veículo que conduziam, tem-se-na por provada.

É cediço que por ser crime praticado por particular contra a Administração em geral, o funcionário público, caso de ................. e ..................., não poderiam ser sujeitos ativos do delito.

Entretanto, há exceção e nesta se enquadram os acusados.
Decidiram os Tribunais Pátrios:

“O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330.” (HC 76888-PI – Informativo do STF n.º 132);

“O delito de desobediência não é suscetível de cometimento apenas por particulares. Também o funcionário público pode ser sujeito ativo da infração.” (TACrSP – RT 418/249).

Pois, então, vejamos:

Estavam os acusados .............. e ..............., agindo de maneira totalmente alheia à função de funcionários públicos ao praticar a extorsão contra a vítima, posto que, com medidas ameaçadoras à integridade física e à liberdade desta, apropriaram-se de numerário que não lhes pertencia.
Logo, ao prepararem-se, juntamente com ............., para coroar de êxito a ação criminosa já iniciada, encontravam-se em situação de flagrância, na qual foram abordados pela Autoridade Policial e, desobedecendo sua ordem, empreenderam fuga.

É de se ressaltar que os dois primeiros acusados, nestas comprovadas práticas delitivas, denegriram o bom nome da polícia do Estado de Goiás, razão pela merecem pronta ação do Órgão competente para que sejam efetivamente afastados da dignificante função que exercem.

Isto tudo posto, o Órgão Ministerial requer:

a) a CONDENAÇÃO de ....................., ........................
e ......................., vulgo “DENTINHO” ou “MARIANO”, cada qual, nas penas dos arts. 158, § 1º e 330, ambos do Código Penal;

b) cumprindo o preceito insculpido no art. 15, III, da Constituição da República, seja expedido ofício ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado, para os fins de comando do ‘FASE 337’, registrando a suspensão de seus direitos políticos e

c) seja oficiado à Superintendência da Corregedoria da Polícia Civil deste Estado, encaminhado cópia da decisão, para as urgentes providências pertinentes.


Local, data.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Concussão (crime)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Ir para: navegação, pesquisa
Nota: Para outros significados de Concussão, veja Concussão.
Crime de
Concussão
no Código Penal Brasileiro
Art.: 316
Título: Dos crimes contra a Administração Pública
Capítulo: Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral
Pena: Reclusão, de dois a oito anos, e multa
Ação: Pública incondicionada
Competência: Juiz singular
v • e

Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.

Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o processamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o particular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).

No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.

É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.

PMs ´sujam´ a farda e são presos por extorsão e roubo

Escrito por Roberto Soares
Ter, 31 de Agosto de 2010 09:30

Três militares foram presos na Capital por extorsão. Em Cascavel, um soldado foi detido após tentativa de assalto
Extorsão, roubo, facilitação de fuga de bandidos e porte ilegal de armas. Em duas ocorrências policiais registradas ontem, na Grande Fortaleza, quatro integrantes da tropa da PM cearense acabaram sendo presos em flagrante delito.

No período de apenas três semanas, já são nove PMs pegos cometendo crimes ou detidos por ordem da Justiça. A determinação do comandante-geral da corporação, coronel PM William Alves Rocha, é a punição rigorosa dos maus policiais e sua exclusão da tropa.

Flagrantes

No começo da noite de ontem, o sargento Francisco Gilberto da Costa e o soldado Elano Ribeiro Freitas, ambos destacados na 3ª Companhia do 5º BPM (Pirambu), além do cabo Francisco Marinho da Silva Queiroz, lotado na 2ªCia/5ºBPM (Messejana), foram presos, em flagrante, quando tentavam extorquir R$ 15 mil de um comerciante na Zona Oeste da Capital.

Os três foram cercados no cruzamento das avenidas Francisco Sá e Doutor Theberge, no bairro Carlito Pamplona, quando recebiam o dinheiro da vítima da extorsão, um comerciante do ramo de cercas elétricas (identidade preservada).

A prisão dos três PMs foi efetuada pessoalmente pelos majores Lourival Lima (comandante da 3ªCia/5ºBPM) e Ricardo Moura (supervisor do Policiamento da Capital), com a ajuda de uma patrulha do Batalhão de Polícia de Choque (BpChoque). Segundo as investigações, os três militares diziam que tinham imagens gravadas de venda de drogas na empresa da vítima. "Eles invadiram o comércio da vítima, reviraram tudo e não encontraram droga algumas, mas diziam que tinham imagens e queriam em troca a quantia de R$ 100 mil. A vítima não tinha esse dinheiro e eles foram baixando até chegar aos R$ 15 mil", contou o major Lima. A denúncia foi feita à Polícia Civil e esta comunicou o fato ao Comando-Geral de forma sigilosa. Os dois oficiais foram incumbidos da missão de prender os PMs.

No começo da noite, os acusados foram autuados em flagrante, por crime de concussão (extorsão praticada por agente público em razão de sua função), no plantão do 7º DP (Pirambu). O flagrante foi lavrado pelo delegado Silvio Rego. Em seguida, os acusados foram recolhidos ao Presídio Militar. Além da perda da farda (expulsão), eles podem pegar uma pena de dois a oito anos de prisão.

Soldado

Já o soldado Francisco Edílio Paulo dos Santos, destacado na 4ªCia/6ºBPM (Conjunto Ceará), foi preso, pela manhã, acusado de envolvimento em uma tentativa de assalto na cidade de Cascavel (56Km de Fortaleza). O PM foi detido por uma patrulha do Ronda do Quarteirão na rodovia CE-040, no Município de Pindoretama, quando dirigia o Fox prata de placas HXJ-7732. No carro, além do PM havia outros dois homens, identificados como Pedro Nazareno Norberto de Souza, 46; e Roberto Norberto de Souza, 39 (irmãos). A prisão dos três aconteceu depois que os irmãos tentaram assaltar um comerciante em Cascavel, e fugiram de moto. Em seguida, abandonaram a moto e embarcaram no Fox guiado pelo soldado. O trio tentava voltar para a Capital.

Em poder dos acusados os policiais do Ronda encontraram uma pistola calibre 380ACP e dois revólveres 38. Os três foram autuados em flagrante. Os dois irmãos já possuem uma extensa ficha criminal.

Fonte: Diário do Nordeste

Crime é crime. Parabéns à Corregedoria Geral Unificada apesar da 'liberdade' dos policiais criminosos.

Editor: Giampaolo Braga

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.Enviado por Marcelo Gomes - 1.8.2009| 17h21m.farda manchada
Cinco PMs são acusados de extorquir R$ 2.500 para libertar traficante
Cinco policiais do 7º BPM (Alcântara) são réus num processo que tramita na Auditoria da Justiça Militar pelos crimes de extorsão mediante sequestro, concussão (extorsão praticada por funcionário público no exercício da função), roubo e cárcere privado. Um dos PMs responde também por posse de drogas. Todos os cinco tiveram o porte de arma revogado pela Polícia Militar e estão respondendo a um Conselho de Disciplina, que poderá expulsá-los da corporação.

Os cabos Flávio Cabral Bastos e Alex Ribeiro Pereira e os soldados Carlos David Silva Pinto, Jeferson de Araújo Miranda e Handerson Lents Henriques da Silva são acusados pelo Ministério Público de exigirem R$ 2.500 para libertarem um adolescente de 17 anos que havia sido flagrado com uma submetralhadora, 224 trouxinhas de maconha e 31 pedras de crack.

A arma e a droga foram encontradas pelos PMs na casa do rapaz, no Morro do Martins, em São Gonçalo. Além do adolescente, estavam na residência a avó e a irmã dele, também menor de idade. O caso ocorreu em 13 de junho do ano passado.

Os cinco PMs chegaram ao local por volta das 8h. De acordo com o MP, após encontrarem a submetralhadora e a droga, os PMs exigiram R$ 2.500 para não o prenderem. Como o adolescente só tinha R$ 1.200, o soldado Jeferson Miranda usou o celular da vítima para exigir a quantia do “gerente” do tráfico do morro, identificado apenas como Calcinha ou Mete-Bala.

Ainda segundo o MP, enquanto os PMs permaneciam na casa do rapaz, o soldado Carlos David “subtraiu uma lata de cerveja e refrigerantes da geladeira da vítima e distribuiu para os demais denunciados”.

Quando Calcinha já havia concordado em entregar aos PMs a quantia exigida, uma equipe da Corregedoria Interna da PM chegou ao local e deteve três policiais. Dois deles — o soldado Flávio Bastos e o cabo Alex Pereira — já haviam deixado o morro, porque tinham que depor na Corregedoria Geral Unificada.

O adolescente, que foi preso por tráfico e porte ilegal de arma, foi levado para a 74ª DP (Alcântara). Em seguida, os PMs foram conduzidos à 2ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar (DPJM), onde negaram as acusações.

‘Atitude foi desastrosa’, conclui DPJM

Os PMs permaneceram toda a manhã na casa do adolescente. Durante esse tempo, de acordo com o MP, a irmã e a avó do rapaz “foram privadas de suas liberdades, sem poder ir ao banheiro ou comer”. O cabo Flávio Bastos também é acusado de posse de drogas: ao revistarem o seu colete à prova de balas, os agentes da Corregedoria encontraram “sete invólucros de cocaína e 12 de maconha”.

A investigação da 2ª DPJM para apurar o caso concluiu que a atitude dos PMs “foi desastrosa, não observando os parâmetros que regem a técnica policial militar, resultando em ação criminosa quando permanecem mais que o tempo necessário com o preso, menor de idade, uma vez que a prisão se deu por volta das 8h, e a ocorrência só foi apresentada na DP por volta das 13h30m”.

A Polícia Militar informou que os cinco policiais estão desempenhando serviços internos e não chegaram a ser presos.

O processo na Justiça ainda não foi concluído. O depoimento das testemunhas de acusação foi marcado para 8 de setembro.

Extorsões cometidas por policiais

Não são raros os casos em que PMs são acusados de extorsão. Em 2 de julho de 2007, cinco policiais do 7º BPM foram presos por agentes da Corregedoria da Polícia Civil em Alcântara, São Gonçalo. Em 27 de junho daquele ano, os PMs teriam torturado e assaltado um casal de comerciantes dentro de uma loja. As vítimas contaram que os PMs se passaram por policiais civis. Os invasores cobraram R$ 2 mil para libertar a vítima. No dia seguinte, os PMs telefonaram para o comerciante e exigiram mais dinheiro. A vítima procurou, então, ajuda na Corregedoria da Polícia Civil, que montou uma operação e prendeu os PMs.

Em 13 de janeiro de 2006, a Justiça decretou a prisão de nove PMs acusados de torturar e tentar extorquir R$ 5 mil de um homem de 25 anos. O crime ocorreu na noite de 7 de janeiro daquele ano, em São Gonçalo.

(Extorsão praticada por funcionário público), Até quando teremos a infelicidade de ver noticias como essa?

Condenado em todas as instâncias, delegado da PF continua solto
Edson Antônio de Oliveira ganhou notoriedade após ter participado da prisão de PC Farias
20 de abril de 2010 | 13h 52
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Marcelo Auler, de O Estado de S.Paulo
RIO - Mesmo condenado a quatro anos e seis meses em todas as instâncias judiciais, por crime de concussão (extorsão praticada por funcionário público), já sem direito a qualquer outro recurso judicial, o delegado federal Edson Antônio de Oliveira, ex-superintendente do DPF no Rio de Janeiro, continua solto.

Embora a condenação também o afaste do cargo público, Oliveira permanece atuando na Delegacia Defesa Institucional (Delinst), no Rio de Janeiro, onde preside investigações de possíveis crimes eleitorais.

Um dos casos em que atua envolve o prefeito da cidade do Rio, Eduardo Paes (PMDB),acusado de ter infringido a lei, no dia da eleição, dentro de uma sessão eleitoral.

Edson, em novembro de 1993, na condição de diretor da Interpol no Brasil, foi a Bangcoc, na Tailândia, para trazer ao Brasil o ex-tesoureiro da campanha do presidente Fernando Collor, Paulo César Farias, o PC Farias. No ano seguinte, o delegado concorreu a deputado federal pelo PSDB do Rio, espalhando outdoors com a sua foto ao lado do preso e a frase: "O homem que prendeu PC Farias".

Ainda em 1994, seu nome apareceu na contabilidade do Jogo do Bicho. Segundo os registros, ele recebeu na época US$ 17.711,69. Denunciado na Justiça Federal por corrupção, ele foi condenado a três anos e seis meses de cadeia, condenação que ele vem evitando cumprir com recursos. Ele não foi eleito.

Desde 30 de março que na 1ª Vara Federal estava parado o processo de condenação pelo crime de concussão, no qual a procuradora da República Lilian Dore diz que a sentença transitou em julgado em 9 de dezembro de 2008. Em consequência, ela pede ao juiz o mandado de prisão para que a pena determinada em agosto de 1977, por sentença do então juiz Abel Gomes, e confirmada pelos tribunais superiores comece a ser cumprida.

Somente ontem, depois que a reportagem do Estado manuseou o processo e pediu para falar com o juiz, o caso foi remetido à juíza substituta Rosália Monteiro Figueira para ela apreciar o pedido. Nada impedia de o mandado de prisão ser expedido ainda ontem à noite. No cumprimento da sentença, Édson perderá o cargo de Delegado Federal.

O delegado foi denunciado pela procuradora Silvana Batini pelo crime de concussão. Em 1986 tentou extorquir dois comissários da extinta Varig para não investigá-los por suposto crime contra o sistema financeiro, depois que eles foram descobertos trazendo dinheiro ilegalmente do exterior. Os comissários acabaram denunciando-o.

Edson Oliveira e seus advogados impetraram diversos recursos nos tribunais superiores na expectativa de conseguirem evitar o cumprimento da sentença com a sua prescrição. A manobra, entretanto, acabou denunciada pela ministra do Supremo tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, relatora de um dos últimos recursos por ele interposto. Ela negou o pedido: "parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi Imposta".

O Estado não conseguiu contactar os advogados de Brasília Alessandro Martins Menezes e Nascimento Alves Paulino, que foram os últimos a defendê-lo nos tribunais superiores.

TRF ordena que ex-superintendente da PF cumpra pena

O ex-superintendente da PF, delegado Edson Antônio de Oliveira, foi condenado pelo crime de concussão (extorsão praticada por funcionário)

Rio , 18 de Novembro de 2010

Marcelo AulerEm decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, do Rio e do Espírito Santo) acatou recurso da Procuradoria da República e determinou o imediato cumprimento da pena de quatro anos e seis meses de prisão contra o ex-superintendente da Polícia Federal do Rio, delegado Edson Antônio de Oliveira, pelo crime de concussão (extorsão praticada por funcionário).

A sentença, de agosto de 1977, foi dada pelo juiz da 1ª Vara Federal Criminal. Além da prisão e de uma multa, o ex-diretor da Interpol no Brasil perderá o cargo de delegado.

A defesa do delegado insistia na tese da prescrição da pena por conta do lapso de tempo por terem se passado mais de 12 anos da sentença, tese que chegou a ser acolhida pelo juiz da 1ª Vara, Marcos André Bizzo Moliari. A tese contrariou o entendimento da ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, que em dezembro passado tinha determinado o imediato cumprimento da pena.

No julgamento de ontem à noite, a desembargadora Maria Helena Cisne e os juízes convocados Aloísio Gonçalves de Castro Medes e Marcelo Granado acataram a tese de que o prazo de prescrição recomeçou em abril de 2002, quando o mesmo TRF-2 julgou as apelações da defesa e do Ministério Público do caso. Houve modificação da sentença já que o delegado também foi condenado por falsidade ideológica, crime depois prescrito.

Foi o entendimento da ministra Ellen Gracie que, na sua decisão, registrou que o acórdão condenatório do TRF "qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível".

Como a decisão do TRF-2 simplesmente determina o cumprimento de uma decisão emanada do Supremo, não há mais como o réu recorrer para, como definiu a ministra Gracie, procrastinar o cumprimento da sentença. Caberá agora ao juízo da 1ª Vara Federal, ao ser comunicado da decisão de ontem à noite, expedir o mandado de prisão contra o delegado.

O mesmo delegado, em decisão da mesma 1ª Turma Especializada do TRF-2, e ainda com o juiz federal convocado Aluísio Mendes como relator, teve confirmada a condenação que lhe foi imposta em julho de 2002 pelo crime de corrupção passiva, por ter recebido propinas pagas por bicheiros, como constava das anotações do livro caixa de Castor de Andrade apreendidos em Bangu em 1994.

A pena que anteriormente tinha sido de 3 anos e meio pulou em agosto passado para sete anos de reclusão, mas ele ainda tem direito a recurso.

Fama e condenação
Oliveira ficou famoso em 1993, ao dirigir a Interpol no Brasil e ser encarregado de prender o ex-tesoureiro da campanha de Fernando Collor, Paulo César Farias. Apesar das muitas viagens que fez, não efetuou a prisão.

Apenas conduziu PC Farias de Bangcoc, na Tailândia, onde ele foi preso, para o Brasil. Depois, por conta da fama, candidatou-se a deputado federal pelo PSDB, espalhando pela cidade a foto dele desembarcando de um avião com PC Farias, mas não conseguiu se eleger.

Sua condenação neste caso foi por conta de ter sido acusado de, em 1986, quando chefiava o setor de Migração e Passaportes, ter conduzido "investigação informal" sobre dois comissários da extinta Varig com vultosas quantias depositadas em contas bancárias no exterior.

Mesmo diante de uma possível prática criminosa dos dois - remessa ilegal de divisas - o delegado não instaurou oficialmente um inquérito, realizando o que chamou de investigação paralela, através da qual cobrava propina dos dois para não abrir um procedimento oficial. Chegou a visitar a casa dos comissários de madrugada para fazer ameaças, o que provocou a reação dos dois que o denunciaram.

Pelo fim da impunidade, não se cale. Denuncie!

DIREITO PENAL 12
TEMA: EXTORSÃO ( ART. 158, CP ):

1 - DISTINÇÃO:

a) Extorsão e roubo - A extorsão se distingue do roubo pelo fato de que nela não é o agente que subtrai a coisa e sim a vítima que é obrigada a entregá-la ao agente. Também se argumenta que na extorsão a vítima ainda tem alguma deliberação, alguma liberdade para entregar ou não a coisa, enquanto no roubo essa liberdade é nula. Portanto, não somente o fato de ser a vítima que entrega ou o agente que subtrai é que diferencia esses crimes, mas também a maior ou menor chance de opção da vítima.

Exemplo: O agente pode ser obrigado a entregar a carteira ameaçado com arma de fogo e no entanto, tratar-se de roubo, pois não lhe havia qualquer opção, como por exemplo no caso de uma chantagem.

b) Extorsão e estelionato - na extorsão o agente entrega a coisa mediante ameaça ou violência, não havendo de sua parte nenhuma espontaneidade. Já no estelionato, a vítima é levada a erro ( sem violência ou grave ameaça ) e , inicialmente, entrega de bom grado a coisa.

Ex1 - Sujeito que se finge de fiscal e ameaçando aplicar uma alta multa, consegue extorquir dinheiro da vítima. ( extorsão ).

Ex2 - Sujeito se finge de fiscal e a própria vítima então toma iniciativa de pagar-lhe propina ( estelionato ) ( torpeza bilateral ) .

São outros exemplos de extorsão:

- Obrigar a vítima a entregar dinheiro;
- Obrigar a vítima a não efetuar cobrança;
- Obrigar a vítima a transferir uma propriedade.


2 - OBJETIVIDADE JURÍDICA:


Trata-se de crime complexo, sendo portanto defendidos vários bens jurídicos ( patrimônio, integridade física e liberdade ).

Obs. - Na extorsão, porém, não somente a coisa móvel pode ser objeto do crime, mas também os imóveis.

3 - SUJEITO ATIVO:

Qualquer pessoa ( crime comum ).

Obs.1 - No entanto, se o agente é funcionário público e exige vantagem em razão da função, o crime é de concussão ( art. 3l6,CP ).

Obs. 2 - Mas se este funcionário, para obter vantagem usa de violência ou grave ameaça, o crime não é de concussão, mas de extorsão (Neste sentido Fernando Capez e Mirabete).

Ex1 - Delegado de Polícia que exige propina para expedição de porte de arma ( art. 316, CP ).

Ex2 - Delegado de Polícia que exige propina para deixar de cumprir um mandado de prisão ( Art. 158 CP ).

Ex.3 - Delegado de Polícia que exige dinheiro para não efetuar prisão ilegal ( Art. 158 CP ).


4 - SUJEITO PASSIVO:

Qualquer pessoa.


5 - TIPO OBJETIVO:
A conduta é constranger ( obrigar, forçar, coagir ).
O meio para esse constrangimento é a violência ou grave ameaça.
Exemplo típico de extorsão é a "chantagem":

- Ameaça de revelar segredos escandalosos;

Também seria exemplo a ameaça de prisão por falso policial.

Obs.1 - A violência ou grave ameaça deve objetivar uma conduta por parte da vítima ( fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo ).

6 - TIPO SUBJETIVO:

É o dolo e com o dolo específico de "obter vantagem econômica indevida para si ou para outrem".
7 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

Há duas correntes:

a) Considera-se como crime formal, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça algo, não havendo necessidade de que o agente tenha a vantagem econômica para a consumação ( Majoritária ).

Ex. Mediante chantagem, a vítima consente em pagar dez mil reais, mas o dinheiro ainda não foi entregue. O crime estaria consumado.

b) Considera-se crime material, de modo que só se consuma quando o autor obtêm a vantagem. No exemplo supra, só estaria consumado quando o agente recebesse o dinheiro.

Em ambos casos, no entanto, seria cabível a tentativa. No primeiro ( formal ) desde que a ameaça, por exemplo , não chegasse ao conhecimento da vítima ou, mesmo chegando e sendo idônea, mas a vítima não se intimidasse.


8 - EXTORSÃO QUALIFICADA ( §§ 1º E 2º ):


Ver comentários já feitos sobre o roubo.

Obs. - A extorsão qualificada pela morte também é crime hediondo ( Lei 8072/90, art. 1º, III ) e também tem o acréscimo de pena do art. 9º da Lei 8072/90 nos casos do art. 224, CP.


9 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO ( ART. 159, CP ):

Tendo em vista o estudo anterior da extorsão simples, cujos preceitos são aplicáveis ao crime ora enfocado, apenas com a diferença de que neste o meio para alcance da vantagem é o seqüestro, faremos apenas algumas observações sobre itens relevantes:

QUESTÃO 1 - Autoridade Policial que mantém pessoa presa ilegalmente, exigindo vantagem para soltá-la, comete crime funcional ou extorsão mediante seqüestro?

Neste caso, ficam afastados os crimes do art. 316 CP e da Lei 4898/65 ( Abuso de Autoridade ) , prevalecendo o art. 159, CP.

QUESTÃO 2 - Cadáver pode ser objeto de extorsão mediante seqüestro?

Cadáver não é "pessoa" e não pode ser sujeito passivo. Sua subtração não configura extorsão mediante seqüestro. No caso pode haver o crime previsto no art. 211, CP e, havendo exigência de vantagem econômica para sua restituição, crime de extorsão simples ( art. 158, CP ) em concurso material.


Obs.1 - O crime é permanente, persistindo a consumação enquanto houver a privação de liberdade do refém, dependente da ação do agente.


Obs.2 - Há afirmação na doutrina de que o crime seria excluído se houvesse ao invés de seqüestro o cárcere privado ( Magalhães Noronha ). No entanto, tal colocação é isolada, servindo para configurar o crime tanto o seqüestro como o cárcere privado.


Obs.3 - DISTINÇÕES IMPORTANTES:

a) Seqüestro ou cárcere privado ( art. 148, CP ) - A conduta é a mesma, só que não há o objetivo de obter vantagem com ela.

b) Redução à condição análoga à de escravo ( art. 149, CP ) - O objetivo aqui é a exploração da força de trabalho sem contraprestação.

c) Rapto ( Art. 219, CP ) - A privação da liberdade visa fim libidinoso e não econômico.


Obs.4 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:


Consuma-se o crime com o simples seqüestro ( privação da liberdade da vítima ). É crime formal e não exige a efetiva obtenção da vantagem almejada para sua consumação ( esta será mero exaurimento ).
Embora formal o crime admite tentativa porque é plurissubsistente ( conduta fracionável ). Ex. Agente é detido quando está arrastando a vítima para um automóvel a fim de levá-la ao cativeiro.


Obs.5 - FORMAS QUALIFICADAS:


- Art. 159, § 1º :

a) A privação da liberdade durar mais de 24 h.
b) Seqüestro de menor de 18 anos ou maior de 60 anos (alteração promovida pelo Estatuto do Idoso).
c) Crime cometido por bando ou quadrilha.

- Art. 159, §§ 2º e 3º ( Qualificados pelo resultado ) :

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal grave.
§ 3º - Se resulta morte.

Obs.1 - A morte ou lesão grave deve ser do seqüestrado e não de terceiros ( Ex. seguranças, parentes, policiais, seqüestradores ).

Obs.2 - A lesão grave ou morte não precisa ser resultado da violência direta dos seqüestradores, podendo derivar, por exemplo, das condições do cativeiro, pois a lei fala "se do fato...".


Obs.6 - DELAÇÃO PREMIADA ( ART. 159, § 4º CP ):


A delação premiada vem sendo adotada no Direito Penal Brasileiro por assimilação de institutos do Direito Norte - Americano ( "Plea Bargaining" ) e Italiano ( Pentitismo ).
Sua primeira aparição foi na Lei dos Crimes Hediondos ( Lei 8072/90 ), na qual está inserido o crime do art. 159 CP, em casos de quadrilha para a prática de crimes hediondos ou equiparados ( art. 8º, Parágrafo Único ).
Também na Lei 8137/90, através da Lei 9080/95, foi incluído um Parágrafo Único no artigo 16 daquele diploma legal, prevendo redução de pena de um a dois terços para o co – autor ou partícipe que revelar espontaneamente em sede de confissão toda a trama criminosa.
Depois foi novamente prevista na Lei 9034/95 ( Crime Organizado ) ( art. 6º ).
A Lei 9269/96 ampliou a aplicação da delação premiada a quaisquer casos de extorsão mediante seqüestro, com a inserção do § 4º no art.159, pois pelas disposições anteriores, somente poderia ocorrer nos casos de quadrilha ( Lei 8072/90 ) ou Organização Criminosa ( Lei 9034/95 ). No § 4º incluído pela Lei 9269/96, qualquer caso de concurso é abrangido.
Neste ano, surgiu a Lei 9807, de 13 de Julho de 1999 ( xerox anexo ), que dispõe sobre a proteção às vítimas, testemunhas e acusados que colaboram no esclarecimentos de crimes. Esta lei, em seus arts. 13 e 14, ampliou grandemente o campo de aplicação da delação premiada, que agora não se restringe às quadrilhas de crimes hediondos, crime organizado e extorsão mediante seqüestro.
Agora o instituto irradia-se amplamente a todas as infrações penais e não só é prevista redução de pena, mas cria-se nova hipótese de Perdão Judicial.
Tudo isso gera na doutrina uma polêmica que gravita em torno do conflito entre uma visão pragmática e outra visão ética do direito. Para uns o que importa são os resultados obtidos com o instituto da delação premiada. Para outros, ele seria algo abominável como uma contradição interna no Direito, que premiaria condutas reprováveis como a delação e a traição, mal vistas até mesmo entre os mais celerados dos homens.

10 - EXTORSÃO INDIRETA ( Art. 160, CP ):


Prevê a exploração torpe do crédito, em que o credor, além das garantias normais, visa uma vantagem ilícita, qual seja, a de poder dar causa a um processo criminal contra o devedor.

Obs.1 - Esses documentos podem ser , por exemplo:

- um cheque sem fundos ( Obs. Há entendimento de que não configura a extorsão indireta devido ao cheque dado como garantia de dívida não servir para a tipificação do estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos. )

- um recibo de depósito inexistente;

- uma carta em que se confessa um crime.

Obs. 2 - Atentar para que na extorsão indireta esse documentos servem como garantia de dívida. Se esses documentos são usados para extorquir, mas não havendo a característica de garantia de dívida, o crime é o de extorsão comum.


Obs.3 - Crime de ação múltipla:

O crime tem dois verbos "exigir" e "receber". No caso do primeiro o crime é formal, só sendo possível a tentativa por escrito. No segundo, o crime é material, sendo sempre possível a tentativa.

Obs.4 - Normalmente esse crime está ligado à prática da usura ( Lei 1521/51 - art. 4º ) e a jurisprudência tem entendido que se configurada a usura a extorsão indireta fica absorvida.

Ex. de Jurisprudência nesse sentido: "O crime de usura absorve a extorsão indireta ( TACrim, RT 447/400 ).

Ainda bem que existe 'JUSTIÇA'. (Seja feita em todos os escalões) - 'UMA HORA A CASA CAI'.

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 122.133 - SP (2008/0264005-9)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
ADVOGADA : HEGLE MACHADO ZALEWSKA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : INÁCIO JOSÉ VENCIONEK
EMENTA
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO,
EXTORSÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA,
CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POLICIAL
CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal,
circunstância evidenciada pelo modus operandi como foram
perpetrados os delitos e pela periculosidade concreta do
paciente, que se valeu de sua condição de policial civil para,
em tese, praticar os crimes de cárcere privado qualificado,
extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha.
2. Inexiste irregularidade na manutenção da custódia cautelar
do paciente, já que fundamentada em circunstâncias concretas
e revestida de suporte legal, inexistindo, dessarte, qualquer
constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 25 de maio de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 122.133 - SP (2008/0264005-9)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Cuida-se de habeas corpus
deduzido em favor de Inácio José Vencionek, indicada como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente,
juntamente com outros réus, em 26/5/2008, pela prática dos delitos de cárcere
privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha.
Busca a impetração a concessão da liberdade provisória, sustentando,
essencialmente, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar.
A liminar foi indeferida à fl. 242 e os pedidos de reconsideração às fls.
260 e 321.
Notificados, a Juíza de primeiro grau prestou informações às fls.
265/267.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls.
272/275), opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
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HABEAS CORPUS Nº 122.133 - SP (2008/0264005-9)
VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): Relatam os autos
que o Magistrado, ao receber a denúncia imputando ao paciente e outros corréus a
prática dos crimes de cárcere privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade
ideológica, concussão e formação de quadrilha, decretou a prisão preventiva do
paciente nos seguintes termos:
“Doutrina e jurisprudência são uníssonas no entendimento de
que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da
não culpabilidade (ou da inocência).
Porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
deve vir subordinada à verificação de requisito específico
imprescindível: sua necessidade (ou necessariedade).
É assim que devem ser interpretados as expressões contidas
no art. 312 do CPP.
No caso em exame, há elementos suficientes que indicam a
materialidade do delito, especialmente (mas não só) prova
pericial que demonstra adulteração no documento de
transferência do veículo da vítima.
Os indícios de autoria apontam para os réus. Os réus
Marceandro e Inácio confirmam que presenciaram a vítima e o
réu Rodrigo 'acertando contas', nas proximidades do 7º DP de
Guarulhos (quando nenhum dos dois, vítima e Rodrigo,
mantinham domicílio nesta Comarca). Ocorre que os dois
policiais civis (juntamente com o réu Rodrigo) foram
reconhecidos pela vítima como sendo os indivíduos que o
arrebataram, algemaram e conduziram da Comarca de Várzea
Paulista ao Distrito Policial de Guarulhos, e que, sob ameaças,
exigiram que lhes transferisse seu veículo. Há verossimilhança
na versão da vítima, já que há laudo que demonstra que o seu
veículo fora transferido a Landonaldo da Silva Oliveira, pessoa
anteriormente morta nesta Comarca de Guarulhos, cujo o
Boletim de ocorrência foi registrado em 12/7/2005 no mesmo
7º DP de Guarulhos, apontado como local dos crimes narrados
na denúncia e local onde os réus policiais estão lotados.
Ocorre que dias depois, o documento foi adulterado por meio
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de 'lavagem química' e o veículo foi vendido pelo réu Rodrigo à
pessoa de Rodrigo Sposito Gonsales.
Há a necessidade da custódia cautelar dos acusado, por ora,
com base na garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
Os fatos imputados aos réus em questão foram praticados com
violência e grave ameaça contra pessoa, e causam comoção
no seio da sociedade, especialmente em localidades já
castigadas por altos índices de criminalidade, como é o caso
de Guarulhos e demais cidades da Grande São Paulo.
(...) A situação é especialmente grave quando deparamos com
fortes indícios de que dois agentes da polícia judiciária
estariam envolvidos no grave delito. A prisão se mostra
necessária para acautelar o seio da sociedade (manutenção
da ordem pública).
A prisão dos réus se mostra necessária, ainda, por
conveniência da instrução criminal, na medida em que há
indícios de formação de quadrilha ou bando e seu imediato
desmantelamento (ou mesmo enfraquecimento) é necessário e
conveniente para se evitar a alteração das provas. No mais, é
justificável a prisão já que os réus (dois deles por conta de
suas funções) têm facilidade de acesso a armas e são
conhecedores dos meandros do 'submundo' do crime,
propiciando a alteração da verdade dos fatos e até intimidação
da vítima e testemunhas.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Rodrigo
Marques da Silva, Marceandro da Costa Cruz e Inácio José
Vencionek." (fls. 37/40)
O Tribunal de origem, de sua vez, denegou o writ ali manejado, em
acórdão assim ementado:
"Em que pese aos bons esforços dos impetrantes para
pôr-lhes termo à privação da liberdade, não têm direito os
pacientes ao remédio que pleiteiam.
Inculcam os doutos impetrantes que, no caso, não
conspiravam razões justificativas da restrição ao 'status
libertatis' dos pacientes.
Afirmação é essa, todavia, que se não ajuda do conjunto
probatório dos autos. Aquele que lhes deitar os olhos, com
efeito, esse para logo saberá que a custódia dos pacientes era
não só conveniente, senão necessária.
Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da
presunção de inocência, consagrado na Constituição da
República (art. 5º, inc. LVII), subsiste a providência da prisão
cautelar, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do
Código de Processo Penal: garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
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aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade
da infração penal e veementes indícios de sua autoria.
No particular em causa, esses requisitos concorrem, sem falta.
Os elementos dos autos comprovam a materialidade dos
crimes descritos na denúncia (cárcere privado, extorsão
qualificada, falsidade ideológica, concussão e formação de
quadrilha), além de que, há indícios, veementes e sérios, da
participação dos pacientes nas práticas ilícitas.
Faz muito ao intento o ven. acórdão abaixo reproduzido por
sua ementa:
(...)
Também o argumento de que não estava devidamente
fundamentado o despacho que denegou liberdade provisória
aos réus, não colhe, 'data venia'.
É que fundamentação percuciente, minuciosa e castigada só a
requer decisão definitiva de mérito, não a que impõe prisão
preventiva ou denega liberdade provisória; esta se satisfaz
com a indicação da necessidade da decretação da custódia
cautelar, que se infere da prova da materialidade da infração
penal grave e de indícios veementes de sua autoria.
Vem aqui de molde o magistério da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzido por sua
ementa:
(...)
À derradeira, não fazem jus os pacientes ao benefício da
liberdade provisória.
Em verdade, trata-se de crimes graves (cárcere privado,
extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha) os que lhes imputou a denúncia; bem
por isso, aquele que os pratica é sistematicamente excluído do
benefício de responder em liberdade a seu processo.
Apenas nos casos de irregularidade da prisão cautelar do réu é
que se lhe justifica a revogação.
De que extorsão e liberdade provisória sejam, em princípio,
idéias que se repelem, provam-no infinitos julgados de nossos
Tribunais:
(...)
Destarte, porque os argumentos deduzidos pela combativa
Defesa não me persuadiram estivessem os pacientes a sofrer
constrangimento ilegal, não têm jus ao remédio que reclamam.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus." (fls.
101/1058)
Como visto, a decisão que decretou a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, circunstância evidenciada pelo modus operandi
como foram perpetrados os delitos e pela periculosidade concreta do paciente, que
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Superior Tribunal de Justiça
se valeu de sua condição de policial civil para, em tese, praticar os crimes de
cárcere privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha.
Nesse sentido:
A – “HABEAS CORPUS . CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA.
PREVENÇÃO DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. PRISÃO
PREVENTIVA. POLICIAL CIVIL QUE RESTRINGIU
ILEGALMENTE A LIBERDADE DE TRAFICANTE PARA
COBRAR RESGATE DOS DEMAIS INTEGRANTES DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES.
1. É pacífico que os remédios de natureza constitucional
também tornam prevento o Juízo e, de todo modo, eventual
incompetência seria de natureza relativa, que exige a
comprovação do prejuízo, inexistente na espécie. Súmula n.º
706 do Supremo Tribunal Federal.
2. O decreto de prisão preventiva foi satisfatoriamente
fundamentado na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, em face da periculosidade do agente - policial
civil envolvido em outros crimes e que supostamente
sequestrou traficante para negociar com o chefe na
organização criminosa não só o preço da libertação da
vítima, mas também a permissão para que o ponto de
venda de droga por ela gerenciado - e no fato de a vítima
sofrer gravísssimas ameaças, a ponto de ser incluída em
programa de proteção.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ordem denegada."
(HC nº 128.481/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de
1/6/2009)
B – “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO PRATICADO POR
BANDO OU QUADRILHA - FACILITAÇÃO DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRISÃO CAUTELAR .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão cautelar que demonstra com a indicação
de elementos concretos a necessidade da medida constritiva,
como forma de assegurar a conveniência da instrução criminal
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e garantir a ordem pública, está suficientemente
fundamentado.
2. É suficiente para justificar a necessidade da prisão
preventiva o temor justificado das vítimas e a
periculosidade dos pacientes, que ostentam a qualidade
de policiais estaduais e praticaram, em tese, graves delitos
em detrimento da função pública que exercem.
3. Ordem denegada."
(HC nº 90.034/GO, Relatora a Desembargadora convocada
JANE SILVA, DJe 8/9/2008)
C – "HABEAS CORPUS . EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA
Nº 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
1 - Mostrando-se a custódia razoavelmente fundamentada
na necessidade de preservação da ordem pública, inexiste
o alegado constrangimento ilegal, notadamente porque as
circunstâncias que envolveram a prática do crime -
extorsão cometida por ex-policial civil, com emprego de
arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da
vítima por alguns dias - revelam a concreta periculosidade
do paciente.
2 - Eventual atraso na conclusão do feito revela-se justificado
na necessidade de expedição de cartas precatórias para a
oitiva de testemunhas de defesa, incidindo o disposto no
enunciado nº 64 da Súmula desta Corte.
3 - Habeas corpus denegado."
(HC nº 70.062/SP, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI , DJU
de 13/8/2007)
Assim, inexiste irregularidade na manutenção da custódia cautelar do
paciente, já que fundamentada em circunstâncias concretas e revestida de suporte
legal, inexistindo, dessarte, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante de todo exposto, denego o habeas corpus.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2008/0264005-9 [PROCESSO_ELETRONICO] HC 122133 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 2240120080129620 5622008 990080350781
EM MESA JULGADO: 25/05/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
ADVOGADA : HEGLE MACHADO ZALEWSKA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : INÁCIO JOSÉ VENCIONEK
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de maio de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
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É muito triste conviver com essa realidade, pior ainda é 'viver' essa triste realidade. NUNCA SE CALE, DENUNCIE!

DOIS PMs PRESOS

Operação do GAECO-Maringá resulta em prisão de dois PMs

O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), unidade de Maringá, do Ministério Público do Paraná, realizou nesta quarta-feira, 15 de dezembro, na cidade de Sarandi, a 11 quilômetros de Maringá, a prisão em flagrante de dois policiais militares pelos crimes de concussão (extorsão realizada por servidor público) e posse de entorpecentes. A operação contou com o apoio do Serviço Reservado do 4º Batalhão de Polícia Militar de Maringá. Leia mais

MAIS BRONCA DE POLÍCIA



Corregedoria da Polícia Civil cumpre mandados de prisão contra policial e informante

Policiais do Núcleo de Operações da Corregedoria Geral da Polícia Civil, cumpriram, na manhã desta quinta-feira (16), dois mandados de prisão contra um investigador e contra um informante da Polícia Cívil. João Milcíades Avalos Cardozo, 38, já estava preso no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz. O informante Rogério Cabral Monteiro, 48, foi preso em Curitiba

As investigações apuraram que os dois acusados tentaram extorquir um motorista em Foz do Iguaçu, em julho do ano passado. Na época, pediram R$ 5 mil para liberar um caminhão com chassi adulterado. Ficou constatado que o veiculo não possuía qualquer irregularidade.

As investigações continuaram e com a conclusão do inquérito a 1ª Vara Criminal expediu os mandados de prisão. Cardoso vai responder por crime de concussão (extorsão praticada por servidor público) e usurpação de função pública e permanecerá preso no Centro de Detenção e Ressocialização de Foz do Iguaçu onde já cumpria pena por extorsão mediante seqüestro. Monteiro foi indiciado por extorsão e encaminhado para o Centro de Triagem II em Piraquara onde aguardará decisão da Justiça. Leia mais

Uma hora a casa cai. Pois é...

PMs de Sarandi são presos por extorsão
Qua, 15 de Dezembro de 2010 17:41 Policial .
Dim lights
Dois policiais militares de Sarandi - um sargento e um soldado - foram presos na tarde desta quarta-feira (15), após tentar extorquir um jardineiro. A prisão foi feita em flagrante pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Maringá e pelo serviço reservado da PM (P2), sob o comando do promotor Laércio Januário de Almeida.
Anderson Falcão de 23 anos morador em Maringá estava com o seu irmão nas proximidades da av. Londrina, no jardim Independência em Sarandi distribuindo panfletos de seu serviço de jardineiro quando foi abordado pelo sargento Rosendo e o soldado Leonildo, entregou seus documentos pessoais e da motocicleta e já disse aos policiais que não possuia a carteira de habilitação, segundo testemunho da vítima, os policiais passaram a sugerir que se não houvesse o pagamento de propina teriam que chamar o guincho para apreender a motocicleta, sendo assim, os policiais teriam estipulado um valor de R$ 300 para liberar a moto.
Dizendo que não tinha o dinheiro naquele momento Falcão foi obrigado pelo sargento a repassar todos os seus documentos, inclusive os de sua esposa, que marcou para se reencontrarem às 13h30 na praça da igreja no final da av Londrina. Nesse intervalo a vítima procurou um órgão de imprensa em Maringá, e foi sugerido à ele que se dirigisse ao Gaeco.
A vítima repassou a denúncia ao promotor, e nesse exato momento recebeu a ligação em seu celular do sargento, remarcando o encontro para o pagamento da extorsão, às 14h30, de posse dessas informações o promotor Almeida acionou agentes do Gaeco e P2 para gravarem toda a situação, na hora marcada os policiais chegaram mas perceberam a presença dos agentes, a dupla entregou os documentos para a vítima rapidamente e fugiu do local na viatura sem levar o dinheiro. Minutos depois os PMs foram chamados ao quartel onde receberam voz de prisão.
Na viatura utilizada pelos dois foram encontrados uma porção de maconha e dois simulacros de arma de fogo - uma pistola e um revólver. O sargento e o soldado foram autuados pelos crimes de concussão - extorsão praticada por funcionários públicos -, prevaricação, posse de droga e posse ilegal de simulacro de arma de fogo. Os dois negam as acusações.

Outra acusação:
O soldado Leonildo Santos da Silva, 38 anos, já esteve preso no último dia 26, em Maringá, sob a acusação de receptação. Em sua casa, uma equipe da PM encontrou um veículo roubado, VW Jeta. O policial alegou inocência, dizendo que desconhecia que o carro era produto de crime. Flagrado com o veículo na garagem de sua residência, no Jardim Santa Alice, por uma equipe da P2 (serviço reservado da PM) o soldado explicou que havia comprado o veículo, por R$ 33 mil, de um homem conhecido como Rafael, que ficou de entregar a documentação posteriormente. Segundo policiais responsáveis pela prisão, o carro estava com outra placa e com a numeração do chassi adulterada. (inf. Roberto Silva)

Sem corporativismo / Operação Persistência / Polícia Federal prende quatro policiais acusados de extorsão

Extraído de: Ministério Público do Estado do Paraná - 24 de Março de 2009
SÃO PAULO - Uma operação da Polícia Federal (PF) prendeu ontem, em São Paulo, seis pessoas suspeitas de integrar uma quadrilha especializada de extorsão a empresários e sacoleiros, corrupção passiva e ameaça de sequestro. Entre os detidos estão dois policiais federais, um ex-policial civil e um ex-PM - que havia sido condenado pelo assassinato de um delegado. Até o fim da tarde de ontem, um sétimo suspeito - que deve ter a prisão preventiva decretada - continuava foragido. Durante a ação, a PF apreendeu R$ 5 milhões em cédulas falsas.

Segundo o superintendente da PF em São Paulo, Leandro Daiello Coimbra, já há dois casos confirmados de extorsão a empresários, sendo que um deles envolveu um ônibus de sacoleiros que havia saído do Paraguai. De acordo com a polícia, a quadrilha pedia entre R$ 5 mil e R$ 50 mil a empresários.

O grupo exigia dinheiro para não efetuar prisões nem apreensões de mercadorias. Para extorquir as vítimas, o grupo utilizava tanto informações sobre ações suspeitas dos empresários ou inventava acusações contra as vítimas.

Ainda segundo a polícia, um dos suspeitos se passava por delegado para ameaçar as vítimas. De acordo com Coimbra, a quadrilha não utilizava informações dos bancos de dados das policiais Civil, Militar e Federal. A PF vai apurar, no entanto, se a quadrilha utilizava equipamentos da polícia - como coletes a provas de bala, distintivos, entre outros.

Além dos R$ 5 milhões em cédulas falsas, foram apreendidos R$ 13 mil com um dos policiais federais e um jet ski. Um dos suspeitos presos tinha mais de 20 anos de carreira na PF. Todos os suspeitos continuam detidos e devem prestar depoimentos à Polícia Federal.

A Operação Persistência teve início em novembro de 2008, quando uma das vítimas denunciou a ação à PF. Os acusados devem responder por corrupção passiva, concussão (extorsão cometida por funcionário público) e extorsão, entre outros crimes.

ENQUANTO ALGUNS PENSAM QUE ESTÃO 'ACIMA DA LEI'...Polícia Federal prende quatro policiais acusados de extorsão

Operação Persistência
Publicado em 24/03/2009 | Folhapress e agências Estado e O Globo
SÃO PAULO - Uma operação da Polícia Federal (PF) prendeu ontem, em São Paulo, seis pessoas suspeitas de integrar uma quadrilha especializada de extorsão a empresários e sacoleiros, corrupção passiva e ameaça de sequestro. Entre os detidos estão dois policiais federais, um ex-policial civil e um ex-PM – que havia sido condenado pelo assassinato de um delegado. Até o fim da tarde de ontem, um sétimo suspeito – que deve ter a prisão preventiva decretada – continuava foragido. Durante a ação, a PF apreendeu R$ 5 milhões em cédulas falsas.

Segundo o superintendente da PF em São Paulo, Leandro Daiello Coimbra, já há dois casos confirmados de extorsão a empresários, sendo que um deles envolveu um ônibus de sacoleiros que havia saído do Paraguai. De acordo com a polícia, a quadrilha pedia entre R$ 5 mil e R$ 50 mil a empresários.

Alto Maracanã tinha esquema semelhante
Na semana passada, uma investigação do Grupo de Atuação Especial do Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público (MP) do Paraná, levou à prisão 18 pessoas, entre elas uma delegada, o superintendente, escrivães, investigadores e informantes da delegacia do Alto Maracanã, em Colombo, na região metropolitana de Curitiba, além de dois advogados.

O grupo é acusado de concussão (extorsão cometida por servidor público), corrupção passiva e formação de quadrilha. Segundo a Secretaria da Segurança Pública, a polícia investigava traficantes e outros criminosos na região para depois extorqui-los, cobrando ainda propina para soltar detentos e para não manter na cadeia pessoas presas em flagrante. Já a tarefa dos advogados seria procurar os parentes dos detidos e acertar os valores da extorsão, que variavam de R$ 3 mil a R$ 50 mil.

Ontem, a Justiça prorrogou as 18 prisões temporárias por mais cinco dias. Ao todo, 20 prisões foram decretadas na semana passada, sendo 16 pessoas detidas no início da operação, no dia 18. Um dia depois, dois foragidos (há ainda outros dois) se apresentaram à Justiça.

Da Redação
O grupo exigia dinheiro para não efetuar prisões nem apreensões de mercadorias. Para extorquir as vítimas, o grupo utilizava tanto informações sobre ações suspeitas dos empresários ou inventava acusações contra as vítimas.

Ainda segundo a polícia, um dos suspeitos se passava por delegado para ameaçar as vítimas. De acordo com Coimbra, a quadrilha não utilizava informações dos bancos de dados das policiais Civil, Militar e Federal. A PF vai apurar, no entanto, se a quadrilha utilizava equipamentos da polícia – como coletes a provas de bala, distintivos, entre outros.

Além dos R$ 5 milhões em cédulas falsas, foram apreendidos R$ 13 mil com um dos policiais federais e um jet ski. Um dos suspeitos presos tinha mais de 20 anos de carreira na PF. Todos os suspeitos continuam detidos e devem prestar depoimentos à Polícia Federal.

A Operação Persistência teve início em novembro de 2008, quando uma das vítimas denunciou a ação à PF. Os acusados devem responder por corrupção passiva, concussão (extorsão cometida por funcionário público) e extorsão, entre outros crimes

Abra seus ouvidos, seus olhos, amplie seus conhecimentos e abra a boca. DENUNCIE!

EXTORSÃO E CONCUSSÃO Para que haja controle social o Estado desenvolve um sistema punitivo, onde determinados comportamentos protegem bens e interesses, ressaltando seu valor para a vida social. Dentre estas condutas contempladas deparamos com a Extorsão e Concussão. A extorsão apresenta-se também como crime complexo, de modo que a tutela jurídica abarca a liberdade individual, o patrimônio e a integridade física e psíquica da pessoa. É também delito comum: o sujeito passivo e o sujeito ativo podem ser quaisquer pessoas. Podem figurar no pólo passivo aquele que sofre lesão patrimonial, aquele que não sofre lesão patrimonial, e, ainda, a pessoa jurídica, de modo que seus representantes legais podem ser coagidos, nos ditames do artigo 158 pelo sujeito ativo. Observe-se que se o crime for praticado por funcionário público, em razão de sua função, o delito será o de concussão (artigo 316). Estabelecemos acima que a obtenção de indevida vantagem econômica, para si ou para outrem, não é objeto do dolo, e sim elemento subjetivo especial do tipo, isto é, especial fim de agir. Objeto do dolo é a consciência e vontade de constranger alguém, a fazer/tolerar que se faça/deixar de fazer alguma coisa. A obtenção de indevida vantagem econômica, para si ou para outrem é, pois, uma especificadora do dolo, e, a grave ameaça ou a violência física é o meio de constranger alguém. No que tange a Concussão, o exigir é o elemento agregador do tipo, pois, a exigência parte da posição ou função do agente praticante do delito. Esta exigência implícita ou explicita gravita em razão do ser funcionário no exercício da função, ou fora dela, ou ainda, na iminência de assumi-la. Admite-se neste caso que o exigir só é possível em razão do fato do sujeito ativo ser funcionário público. Expostas estas determinantes e como há uma leve similaridade entre os tipos penais, para uma melhor visualização destas nuanças nos deteremos nos dois textos da lei. No artigo 158 do Código Penal, encontramos a descrição da conduta do crime de extorsão: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Em contrapartida no artigo 316 do Código Penal, temos a descrição da conduta delituosa tipificada como concussão: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Para que haja uma distinção clara e correta, circundemos os pontos afins e diferenciadores por etapa. 1 - PONTOS DE AFINIDADES O Professor Luiz Regis Prado em seu Comentário ao Código Penal p. 849, comentando sobre concussão, assim afirma: "Tal qual a extorsão, a vantagem não precisa ser imediata, podendo se concretizar no futuro, e se destinar não só ao agente, como também a terceira pessoa". Na esteira da afirmação citada, extrai-se na vantagem forçada a não necessidade de imediatismo e o destino podendo ser à terceira pessoa. Verifica-se neste liame que o objetivo final da ação praticada é a obtenção da vantagem, esta de forma ilícita e imperial, guardada a devida proporção, tem como resultado final à apropriação indevida. Ampliando a similitude, o Prof. Luiz Regis Prado acrescenta: "Também aproxima-se a concussão, em alguns aspectos, da extorsão, ressalvando-se, porém, que, na primeira, a ameaça exercida gravita em torno da função pública e as represálias infringidas a ela se referem". Op. Cit., p.850 Cumpre notar os aspectos de semelhança a agressão usada de forma diferenciada por força de num pólo, na extorsão usar de "violência ou grave ameaça", enquanto na concussão há a força do tipo "Exigir". Salta aos olhos que ambas as condutas usam de certo tom de violência, pois, na primeira encontramos uso da força (violência/ameaça) e na segunda, exigir, só é usado por se tratar de funcionário público, o que no final pode e deve ser considerado também como violência e ameaça. Certo e claro é que ambas as ações motivadoras provêm de possibilidades reais de consumação, ofertando ao sujeito ativo a coragem necessária para pratica-la. 2 - PONTOS DIFERENCIADORES Na análise dos sujeitos ativos e passivos nos defrontamos de imediato com diferenças cruciais. Extorsão - Os dois sujeitos ativos e passivos podem ser qualquer pessoa. Concussão - O sujeito ativo somente pode ser funcionário público, ainda que não efetivamente tenha assumido a função, a nomeação para a função também é prevista no dispositivo legal. Já o sujeito passivo é o Estado e conforme o prof. Guilherme Nucci diz: "Secundariamente, pode ser a entidade de direito público ou outra pessoa prejudicada".Manual de Direito Penal, p. 913. Percebe-se, a não deixar dúvidas, que os sujeitos já apartam a principal diferença nos dois tipos. Isto vem roborar com a classificação ministrada pelo nosso Diploma Legal, donde extorsão se situa "Dos crimes contra o patrimônio" enquanto concussão está elencada "Dos crimes contra a administração pública". A guisa de ampliar a gama de entendimento cumpre afirmar, que extorsão dispensa na pessoa do sujeito ativo qualidade especial, posicionando a ação como delito comum, complexo, de mera atividade, comissivo, doloso e instantâneo. Urge nesta mesma linha a menção da concussão, onde o sujeito ativo, necessariamente, carece de uma qualidade especial, o ser funcionário ou estar pronto para assumir tal posição, classificando-o de delito especial próprio, funcional e de mera atividade. Verificamos no objeto jurídico outro destoante que afastam ainda mais os tipos penais. Extorsão - a proteção recaí sobre o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Concussão - neste delito visa-se assegurar a administração pública, "levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral". Op. Cit., p. 913 É sobremodo importante assinalar a distinção neste quesito, pois, tanto a extorsão como a concussão tem a finalidade: vantagem, porém, seus objetos são díspares o que cumpre dizer, causa toda diferença. A extorsão acolhe o amparo do cidadão comum e sua propriedade, sua liberdade e ou, fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O núcleo do verbo atinge a singularidade de concentrar esforços na direção de não apenas proteger estes bens mencionados, mas, resguardar a integridade psíquica do ser humano. Na concussão o objeto a ser protegido é administração pública, onde não só o interesse do Estado deve prevalecer, mas por excelência e inexoravelmente, deve jungir o dever de cada cidadão em primar pelo afastamento desta conduta daninha. Trata-se aqui mais do que um delito patrimonial, a força do tipo legal é na moralidade pública uma vez que para consumação é indispensável o sujeito do funcionário público. Cremos aqui ter atingido o ponto crucial destes crimes onde em ambos os pólos finais da ação, atinge o cidadão comum. Dessarte, deflui, de maneira inolvidável o comentário do Prof. Luiz Regis Prado, "O Direito Penal tem por finalidade 'assegurar as condições de existência da sociedade, em garantir as condições fundamentais e indispensáveis da vida comum'". Bem Jurídico-Penal e Constituição, p. 34. O crime lesiona a sociedade como um todo, pois transfere aqueles que atuam na marginalidade um poder não concedido pelo homem comum, tornando-o refém e confinado da dúvida. Cumpre neste vértice mais uma vez citar o celebrado autor, referindo-se a importância do bem jurídico: "Os bens jurídicos têm como fundamento valores culturais que se baseiam em necessidades individuais".Op.Cit., p.44. Em abono a esta posição doutrinária é salutar visualizar os fundamentos contidos nos tipos e retirar a essência de seu alcance, por isso, há de se antever a dosemetria que diferem. Extorsão - reclusão, de 4 (quatro) a 10(dez) anos, e multa. Concussão - reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa. Visivelmente há uma repulsa maior do legislador a extorsão. Expende-se deste fato, que há um peso maior na métrica legislativa por socialmente, a extorsão atingir mais efetivamente princípios basilares mantidos como constitucionais que ao serem atingidos tende a proporcionar ao autor uma maior pena. O tipo extorsão alcança valores fundamentais à vida humana: liberdade, fazer ou não fazer, a dignidade, a consciência e a integridade física. Seu resultado final tem um alcance superior a concussão, pois, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da conduta delitiva e em contra partida, o sujeito passivo pode ser qualquer ser humano. Impossível neste momento não citar as palavras do Prof. Francisco de Assis Toledo: "para aferir-se da maior gravidade legal, é necessário verificar-se não o dispositivo isolado e sim o conjunto e determinações ou de conseqüências acarretadas pela norma em questão, devendo afastar-se aquela que produzir o resultado final mais gravoso para o agente do fato". Cristalina é a afirmação citada onde emerge de maneira objetiva a forma como deve o legislador se conduzir ao fazer o cálculo da pena, sopesar, e sob a ótica também social e as necessidades primárias buscar o elenco que deve socorrer a sociedade. JURISPRUDÊNCIA Ementa CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A SEREM EXAMINADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Ementa RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CONCUSSÃO. RESPOSTA PENAL. ESTABELECIMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. A plena exigibilidade, ao agente, nas circunstâncias em que o dever funcional foi violado - presidência de inquérito policial -, do comportamento conforme ao direito, é circunstância judicial influente na fixação da pena-base, assim como a sua personalidade, desprovida de valores éticos, próprios que são, um e outro, do elenco do artigo 59 do Código Penal. 4. Recurso improvido. Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE CONCUSSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. 2. Desse modo, sendo regular o procedimento administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de demissão ao servidor, não enseja a sua anulação a pendência de julgamento da ação penal instaurada para a apuração do mesmo fato. 3. Segurança denegada. Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes. Ordem denegada. Ementa EMENTA: I - Recurso extraordinário: prequestionamento: ampla defesa: art. 5º, LV, da Constituição: conteúdo mínimo. 1. A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07.05.2004). 2. Se a defesa argúi a denegação de prova essencial com base na Constituição e a decisão recorrida repele motivadamente a argüição, o prequestionamento independe de menção expressa à disposição constitucional invocada. II. Recurso extraordinário: prequestionamento e habeas corpus de ofício. Em se cuidando de RE da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perde seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta, a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício. III. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: inocorrência de ofensa à garantia da ampla defesa. 1. Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante. 2. De outro lado, em princípio, substantivam mera questão de fato - insuscetível de reexame no RE (Súmula 279) - a necessidade ou a relevância, no contexto dos fatos questionados, da prova indeferida, salvo a hipótese em que a necessidade ou a relevância da prova denegada resulte inequívoca, independentemente da revisão de fatos controvertidos. 3. No caso - imputação de crime de concussão, mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular - nem a existência das alegadas irregularidades da obra, nem, menos ainda, a sua especificação constituem circunstâncias relevantes, se no ponto não se fundaram nem a acusação nem a defesa. 4. Ademais, não há cerceamento de defesa no indeferimento de declaração extrajudicial de alguém, se - como afirma o acórdão - conhecendo o réu a sua identidade, não o arrolou nem tentou de qualquer modo a sua inquirição em juízo. Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 302 DO CPP. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. I - A manutenção da prisão do paciente, em virtude da prática dos crimes que lhe são imputados, extrapolou injustificadamente o prazo legal, vindo a configurar constrangimento ilegal, reparável pela via do habeas corpus. II - Ordem que se concede. Ementa PENAL. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, DO CP. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 230 DA LEI 8.069/90 (ECA). ABSORÇÃO . 1. A materialidade e a autoria encontram-se provadas, fato que impõe a condenação de um dos réus. 2. Impossibilidade de condenação do réu por dois crimes de roubo, eis que não era do conhecimento daquele serem os bens roubados pertencentes a patrimônios distintos, ou seja, de um particular e da União. 3. Inaplicável o art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em face do crime de extorsão envolvendo menor. A privação da liberdade do menor com a finalidade de obtenção de vantagem econômica indevida constitui elementar do crime de extorsão. 4. Reprimenda infligida em consonância aos princípios norteadores da aplicação da pena. 5.Não tendo a prova colhida durante a fase inquisitorial, em desfavor de co-réu, sido ratificada em juízo, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, IV, do CPP. 6. Apelos do Ministério Público e de Júnior Batista da Silva improvidos. Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO E EXTORSÃO. ART 334 C/C O ART. 158, AMBOS DO CP. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Crime de extorsão cometido por policiais civis contra Maria Aparecida da Silva, objetivando assegurar a impunidade dela quanto ao crime de descaminho, o que configura a hipótese de conexão objetiva, nos termos do art. 76, II, do CPP, porquanto as circunstâncias fáticas descritas na denúncia quanto ao primeiro crime (descaminho) influem diretamente no julgamento do segundo crime (extorsão). II - Competência da justiça federal para processar e julgar, em uma única ação penal, os crimes previstos nos delitos do art. 334 e art. 158, ambos do Código Penal, em razão da conexão probatória. Incidência da Súmula 122/STJ. III - Em que pese à negativa de autoria por parte do acusado, há nos autos indícios suficientemente consistentes para uma sentença condenatória, com espeque no art. 158 do CP. IV - No que tange à dosimetria da pena, a sentença mostrou-se escorreita, obedecendo aos princípios da suficiência e necessidade, refletindo a justa medida de reprovabilidade da conduta do acusado. V - Inaplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º, do art. 158, do CP; à míngua de recurso da acusação nesse sentido, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. VI - Apelação desprovida FICHAMENTO DAS OBRAS CONSULTADAS MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, vol. 3, São Paulo, Atlas, 2001, 16ª edição. O Prof. Mirabbete na sua obra expõe de antemão a similitude que pode surgir entre extorsão e concussão. E com seu estilo próprio de após levantar a questão e dirimi-la, trata de apresentar a ameaça do funcionário público, em virtude de sua função e lucidamente resgatar no tipo da extorsão a violência e ameaça que deve existir. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal Parte Geral e Parte Especial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, 2ª edição. Na obra do Prof. Nucci encontramos além de uma esquematização que verte de maneira cristalina o texto, seus comentários no caso de extorsão aflui tanto para participação do sujeito ativo como ressalta a participação da vítima em fazer ou não. Na concussão o saliente é observar que não se inclui apenas vantagem financeira, podendo existir privilégios ou benefícios. PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico-penal e Constituição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, 3ª edição. Nesta magistral obra onde o autor comenta sobre a importância sobre bem jurídico, discutindo de maneira clara e inequívoca, a parte penal e constitucional.Reforça o quinhão de importância e relevância do estudo do bem jurídico apresentando este tema sob a luz do Estado de Direito. PRADO, Luiz Regis, Comentário ao Código Penal, Revista dos Tribunais, 2006, 3ª edição. Trata sobejamente sobre o tema extorsão e concussão, não perdendo a ótica da importância do legislador e pesquisador do código penal, frisando sempre, o tipo e suas variantes. TOLEDO, Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002, 5ª edição. O celebrado autor discute sobre os princípios que encarnam o direito penal e determina sua origem e aplicação no direito. Explora sua variantes e conceitua princípios fundamentais para o aplicador do direito. Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Antonio Duarte Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.
Sala dos Doutrinadores - Artigos JurídicosAutoria:

Marcos Antonio Duarte Silva

Formado Teologia 1991, Unasp, depois Direito 2005, Unip, no Lato Sensu, Mackenzie titulado 2008, Direito Penal e Processo Penal, mestrando em Filosofia do Direito, PUC/SP. Pesquisador Grupo de estudo do direito GEDAIS, na PUC reconhecido pelo CNPQ.

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O Estado como garantidor e controlador das possíveis ocorrências envolvendo cidadãos que são levados ao erro, ou, são extorquidos, tem em sua plenitude afastar tal delito, constrangedor, covarde e invariavelmente contra vítimas de pouca resistência.

Texto enviado ao JurisWay em 3/5/2010.

Indique aos amigos

É realmente lamentavel ver 'Agentes da Lei' infringindo a Lei. Seria muito bom viver em um País onde policiais pudessem ser o exemplo mais o que vêmos são servidores se prevalecendo de seus cargos para extorquir trabalhadores e se autojustificam alegando baixos salários. A JUSTIÇA SEJA FEITA.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
Três PM's são detidos por suposta extorsão em Campos
.

Essa é uma triste notícia, é lamentável vermos policiais sendo acusados de crimes.


Reprodução do site R7.


Três policiais militares foram detidos na tarde desta quarta-feira (5) suspeitos de terem extorquido uma comerciante, em Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.

Segundo informações do Serviço Reservado do batalhão da cidade (8º BPM), os policiais foram acusados pela comerciante de terem exigido R$ 200 mil dela para não apreender uma carga de medicamentos fitoterápicos.

O caso está sendo investigado pela delegacia de Campos (134ª DP).