Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 122.133 - SP (2008/0264005-9)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
IMPETRANTE : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
ADVOGADA : HEGLE MACHADO ZALEWSKA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : INÁCIO JOSÉ VENCIONEK
EMENTA
HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO,
EXTORSÃO QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA,
CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POLICIAL
CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal,
circunstância evidenciada pelo modus operandi como foram
perpetrados os delitos e pela periculosidade concreta do
paciente, que se valeu de sua condição de policial civil para,
em tese, praticar os crimes de cárcere privado qualificado,
extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha.
2. Inexiste irregularidade na manutenção da custódia cautelar
do paciente, já que fundamentada em circunstâncias concretas
e revestida de suporte legal, inexistindo, dessarte, qualquer
constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og
Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 25 de maio de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Cuida-se de habeas corpus
deduzido em favor de Inácio José Vencionek, indicada como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente,
juntamente com outros réus, em 26/5/2008, pela prática dos delitos de cárcere
privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha.
Busca a impetração a concessão da liberdade provisória, sustentando,
essencialmente, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar.
A liminar foi indeferida à fl. 242 e os pedidos de reconsideração às fls.
260 e 321.
Notificados, a Juíza de primeiro grau prestou informações às fls.
265/267.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls.
272/275), opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (RELATOR): Relatam os autos
que o Magistrado, ao receber a denúncia imputando ao paciente e outros corréus a
prática dos crimes de cárcere privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade
ideológica, concussão e formação de quadrilha, decretou a prisão preventiva do
paciente nos seguintes termos:
“Doutrina e jurisprudência são uníssonas no entendimento de
que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da
não culpabilidade (ou da inocência).
Porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
deve vir subordinada à verificação de requisito específico
imprescindível: sua necessidade (ou necessariedade).
É assim que devem ser interpretados as expressões contidas
no art. 312 do CPP.
No caso em exame, há elementos suficientes que indicam a
materialidade do delito, especialmente (mas não só) prova
pericial que demonstra adulteração no documento de
transferência do veículo da vítima.
Os indícios de autoria apontam para os réus. Os réus
Marceandro e Inácio confirmam que presenciaram a vítima e o
réu Rodrigo 'acertando contas', nas proximidades do 7º DP de
Guarulhos (quando nenhum dos dois, vítima e Rodrigo,
mantinham domicílio nesta Comarca). Ocorre que os dois
policiais civis (juntamente com o réu Rodrigo) foram
reconhecidos pela vítima como sendo os indivíduos que o
arrebataram, algemaram e conduziram da Comarca de Várzea
Paulista ao Distrito Policial de Guarulhos, e que, sob ameaças,
exigiram que lhes transferisse seu veículo. Há verossimilhança
na versão da vítima, já que há laudo que demonstra que o seu
veículo fora transferido a Landonaldo da Silva Oliveira, pessoa
anteriormente morta nesta Comarca de Guarulhos, cujo o
Boletim de ocorrência foi registrado em 12/7/2005 no mesmo
7º DP de Guarulhos, apontado como local dos crimes narrados
na denúncia e local onde os réus policiais estão lotados.
Ocorre que dias depois, o documento foi adulterado por meio
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de 'lavagem química' e o veículo foi vendido pelo réu Rodrigo à
pessoa de Rodrigo Sposito Gonsales.
Há a necessidade da custódia cautelar dos acusado, por ora,
com base na garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal.
Os fatos imputados aos réus em questão foram praticados com
violência e grave ameaça contra pessoa, e causam comoção
no seio da sociedade, especialmente em localidades já
castigadas por altos índices de criminalidade, como é o caso
de Guarulhos e demais cidades da Grande São Paulo.
(...) A situação é especialmente grave quando deparamos com
fortes indícios de que dois agentes da polícia judiciária
estariam envolvidos no grave delito. A prisão se mostra
necessária para acautelar o seio da sociedade (manutenção
da ordem pública).
A prisão dos réus se mostra necessária, ainda, por
conveniência da instrução criminal, na medida em que há
indícios de formação de quadrilha ou bando e seu imediato
desmantelamento (ou mesmo enfraquecimento) é necessário e
conveniente para se evitar a alteração das provas. No mais, é
justificável a prisão já que os réus (dois deles por conta de
suas funções) têm facilidade de acesso a armas e são
conhecedores dos meandros do 'submundo' do crime,
propiciando a alteração da verdade dos fatos e até intimidação
da vítima e testemunhas.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Rodrigo
Marques da Silva, Marceandro da Costa Cruz e Inácio José
Vencionek." (fls. 37/40)
O Tribunal de origem, de sua vez, denegou o writ ali manejado, em
acórdão assim ementado:
"Em que pese aos bons esforços dos impetrantes para
pôr-lhes termo à privação da liberdade, não têm direito os
pacientes ao remédio que pleiteiam.
Inculcam os doutos impetrantes que, no caso, não
conspiravam razões justificativas da restrição ao 'status
libertatis' dos pacientes.
Afirmação é essa, todavia, que se não ajuda do conjunto
probatório dos autos. Aquele que lhes deitar os olhos, com
efeito, esse para logo saberá que a custódia dos pacientes era
não só conveniente, senão necessária.
Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da
presunção de inocência, consagrado na Constituição da
República (art. 5º, inc. LVII), subsiste a providência da prisão
cautelar, quando conspiram os requisitos legais do art. 312 do
Código de Processo Penal: garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
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aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade
da infração penal e veementes indícios de sua autoria.
No particular em causa, esses requisitos concorrem, sem falta.
Os elementos dos autos comprovam a materialidade dos
crimes descritos na denúncia (cárcere privado, extorsão
qualificada, falsidade ideológica, concussão e formação de
quadrilha), além de que, há indícios, veementes e sérios, da
participação dos pacientes nas práticas ilícitas.
Faz muito ao intento o ven. acórdão abaixo reproduzido por
sua ementa:
(...)
Também o argumento de que não estava devidamente
fundamentado o despacho que denegou liberdade provisória
aos réus, não colhe, 'data venia'.
É que fundamentação percuciente, minuciosa e castigada só a
requer decisão definitiva de mérito, não a que impõe prisão
preventiva ou denega liberdade provisória; esta se satisfaz
com a indicação da necessidade da decretação da custódia
cautelar, que se infere da prova da materialidade da infração
penal grave e de indícios veementes de sua autoria.
Vem aqui de molde o magistério da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzido por sua
ementa:
(...)
À derradeira, não fazem jus os pacientes ao benefício da
liberdade provisória.
Em verdade, trata-se de crimes graves (cárcere privado,
extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha) os que lhes imputou a denúncia; bem
por isso, aquele que os pratica é sistematicamente excluído do
benefício de responder em liberdade a seu processo.
Apenas nos casos de irregularidade da prisão cautelar do réu é
que se lhe justifica a revogação.
De que extorsão e liberdade provisória sejam, em princípio,
idéias que se repelem, provam-no infinitos julgados de nossos
Tribunais:
(...)
Destarte, porque os argumentos deduzidos pela combativa
Defesa não me persuadiram estivessem os pacientes a sofrer
constrangimento ilegal, não têm jus ao remédio que reclamam.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus." (fls.
101/1058)
Como visto, a decisão que decretou a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, circunstância evidenciada pelo modus operandi
como foram perpetrados os delitos e pela periculosidade concreta do paciente, que
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se valeu de sua condição de policial civil para, em tese, praticar os crimes de
cárcere privado qualificado, extorsão qualificada, falsidade ideológica, concussão e
formação de quadrilha.
Nesse sentido:
A – “HABEAS CORPUS . CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA.
PREVENÇÃO DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. PRISÃO
PREVENTIVA. POLICIAL CIVIL QUE RESTRINGIU
ILEGALMENTE A LIBERDADE DE TRAFICANTE PARA
COBRAR RESGATE DOS DEMAIS INTEGRANTES DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES.
1. É pacífico que os remédios de natureza constitucional
também tornam prevento o Juízo e, de todo modo, eventual
incompetência seria de natureza relativa, que exige a
comprovação do prejuízo, inexistente na espécie. Súmula n.º
706 do Supremo Tribunal Federal.
2. O decreto de prisão preventiva foi satisfatoriamente
fundamentado na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, em face da periculosidade do agente - policial
civil envolvido em outros crimes e que supostamente
sequestrou traficante para negociar com o chefe na
organização criminosa não só o preço da libertação da
vítima, mas também a permissão para que o ponto de
venda de droga por ela gerenciado - e no fato de a vítima
sofrer gravísssimas ameaças, a ponto de ser incluída em
programa de proteção.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ordem denegada."
(HC nº 128.481/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de
1/6/2009)
B – “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO PRATICADO POR
BANDO OU QUADRILHA - FACILITAÇÃO DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRISÃO CAUTELAR .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. O decreto de prisão cautelar que demonstra com a indicação
de elementos concretos a necessidade da medida constritiva,
como forma de assegurar a conveniência da instrução criminal
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e garantir a ordem pública, está suficientemente
fundamentado.
2. É suficiente para justificar a necessidade da prisão
preventiva o temor justificado das vítimas e a
periculosidade dos pacientes, que ostentam a qualidade
de policiais estaduais e praticaram, em tese, graves delitos
em detrimento da função pública que exercem.
3. Ordem denegada."
(HC nº 90.034/GO, Relatora a Desembargadora convocada
JANE SILVA, DJe 8/9/2008)
C – "HABEAS CORPUS . EXTORSÃO QUALIFICADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA
Nº 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
1 - Mostrando-se a custódia razoavelmente fundamentada
na necessidade de preservação da ordem pública, inexiste
o alegado constrangimento ilegal, notadamente porque as
circunstâncias que envolveram a prática do crime -
extorsão cometida por ex-policial civil, com emprego de
arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da
vítima por alguns dias - revelam a concreta periculosidade
do paciente.
2 - Eventual atraso na conclusão do feito revela-se justificado
na necessidade de expedição de cartas precatórias para a
oitiva de testemunhas de defesa, incidindo o disposto no
enunciado nº 64 da Súmula desta Corte.
3 - Habeas corpus denegado."
(HC nº 70.062/SP, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI , DJU
de 13/8/2007)
Assim, inexiste irregularidade na manutenção da custódia cautelar do
paciente, já que fundamentada em circunstâncias concretas e revestida de suporte
legal, inexistindo, dessarte, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante de todo exposto, denego o habeas corpus.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2008/0264005-9 [PROCESSO_ELETRONICO] HC 122133 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 2240120080129620 5622008 990080350781
EM MESA JULGADO: 25/05/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO
ADVOGADA : HEGLE MACHADO ZALEWSKA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : INÁCIO JOSÉ VENCIONEK
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de maio de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 976103 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/06/2010 Página 8 de 8
nunca desanime,
NÃO DESANIME JAMAIS.
"São os tempos difíceis que fazem nascer os profetas. Eles são sempre perseguidos, pois saem dos caminhos batidos, aliam-se aos desprezados da terra e apontam para o absoluto de Deus, que relativiza o poder e a prepotência dos poderosos do dia." Pe. J.O.Beozzo 1989.
"São os tempos difíceis que fazem nascer os profetas. Eles são sempre perseguidos, pois saem dos caminhos batidos, aliam-se aos desprezados da terra e apontam para o absoluto de Deus, que relativiza o poder e a prepotência dos poderosos do dia." Pe. J.O.Beozzo 1989.
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