Caso Escola Base: desrespeito à ética do jornalismo e ao direito
A sede de liberdade de imprensa e justiça social, aguçadas pela restrição sofrida pelos meios de comunicação por um significativo período autoritário (1964-1985) fizeram – e fazem até hoje – a imprensa cometer assassinatos da honra e da imagem das pessoas, pugnando contra todas as prerrogativas que a própria liberdade de imprensa e informação objetivaram proteger em favor do interesse do indivíduo e da sociedade. O abuso do exercício dessa liberdade atenta, em ultima ratio, contra ela mesma.As regras de mercado aplicáveis às empresas jornalísticas criaram a obsessão nos veículos de comunicação pela venda de jornais e revistas, pela audiência, pela conquista de possíveis anunciantes e pelos possíveis negócios. A credibilidade pugnada por eles é institucionalmente avalizada pela quantidade de leitores ou telespectadores, pela audiência e pelo volume de negócios fechados e seus resultados.
Um critério qualitativo que pugna, por exemplo, pelo caráter educativo, como inclusive dispõe de forma genérica o artigo 221 da Lei Fundamental[8], de há muito ficou em segundo plano (que nos diga a televisão brasileira nas tardes de domingo). Nessa receita de audiência, temos como ingredientes o sexo, o sobrenatural, a violência, o ridículo, o vil, o vazio, o malandro, o desinteligente e a exposição da pessoa humana em situações de indignidade. São predicados, não raro, enaltecidos em pessoas públicas de caráter duvidoso. E não nos espantemos: a fórmula funciona[9].
Essa receita foi adicionada na cobertura do caso Escola Base. Jornais e revistas da cidade de São Paulo estamparam manchetes como “Kombi era motel na escolinha do sexo”; “escola de horrores”. Repórteres de televisão perguntaram às crianças: “a tia passou a mão em você?”. Numa época marcada pela impunidade de crimes do colarinho branco, pela violência urbana e pela ineficiência do Poder Judiciário, esse discurso encontra forte eco na sociedade, especialmente nas camadas que têm menos acesso à cultura e informação qualificada.
É quase o retorno ao desejo da justiça primitiva privada e da vingança particular. É de se questionar se tal conduta colima com o interesse público que deve nortear a atividade jornalística, pois é sabido que não há interesse público sem o seu exercício com responsabilidade, especialmente no que tange à divulgação de fatos e dados.
Conclusão
Não se pretendeu, em nenhum momento, desqualificar a imprensa e a atividade jornalística, e muito menos julgá-la. Se fosse possível, ainda que pelo senso-comum, pesar na balança os acertos e os erros, creio que os acertos da imprensa superariam com folga os seus erros.
No entanto, pretendeu-se revistar o caso Escola Base para memorizar um erro grave, no intuito de nos dar a oportunidade de refleti-lo e entendê-lo, tirando lições do fato, nunca nos esquecendo que no plano constitucional vigoram disposições inderrogáveis como o asseguramento da plenitude de defesa (art. 5º, incisos LV e XXXVIII, alínea a), a vedação da privação da liberdade ou de bens sem o devido processo legal (inciso LIV) e a presunção de inocência (inciso LVII).
Marcos Antônio Cardoso de Souza (2003) nos lembra que “cumpre frisar que nem todos os meios de comunicação veicularam as denúncias sobre as supostas moléstias aos impúberes da escola. Isto revela que alguns setores da imprensa já adquiriram consciência de sua influência na sociedade e as conseqüências do poder do qual se reveste a mídia. Não se pretende afirmar com essas assertivas que os veículos divulgadores do caso em questão são irresponsáveis, ou desprovidos de qualquer ética profissional. Incontestável, porém, o equívoco cometido pelos mesmos, fato este que deve servir como alerta, no sentido de se proceder com maior cautela, no momento de se selecionar, não só as notícias a serem divulgadas, como também a abordagem a ser conferida a uma questão controversa. As prerrogativas constitucionais e legais, consagradas aos particulares, são de observância imperativa”.
Porém, de uma forma geral, o que vemos são as prerrogativas constitucionais e legais serem respeitadas apenas para aqueles que dispõem de poder econômico e político. Para o cidadão médio, comum, o sistema se mostra com iniqüidade, anacrônico e distinto. Dele, foram vítimas os envolvidos nessa impressionante rede de propagação de falsas informações.
Se por um lado o Código de Ética do Jornalista dispõe em seu artigo 5º que a obstrução direta ou indireta à divulgação da livre informação e a aplicação de censura ou autocensura são delitos contra a sociedade, por outro, impõem nos artigos 2º e 3º, respectivamente, o dever dos meios de comunicação pública — independentemente de sua propriedade — de divulgação de informação precisa e correta, além da divulgação pautada pela real ocorrência dos fatos, tendo por finalidade o interesse social e coletivo.
O que ocorreu no caso da Escola Base foi uma seqüência impressionante de desrespeito a princípios tanto de ética jornalística como de princípios elementares de direito, numa proporção talvez jamais vista na imprensa brasileira, onde uma versão que, se devidamente analisada, seria controversa e passível de investigação e diligências, se tornou um fato artificialmente aceito como “verdade” pelos meios de comunicação, que se entregaram à fórmula fácil do massacre público enquanto ingrediente de sua política de audiência e repercussão.
Não se deve cercear a liberdade de imprensa, de informação, de pensamento. Esse fato, por si só, jamais justificará uma posição no sentido de tolhê-las. Mas é preciso encontrar o difícil equilíbrio entre as regras de mercado e a operacionalização da informação, tendo em vista sempre o interesse público e a enorme penetração, repercussão e conseqüências que uma possível divulgação errônea poderá trazer aos citados.
Não se deve fazer uma “caça às bruxas”, mas reconhecer que ocorreram erros sérios no caso da Escola Base, que destruíram a honra e auto-estima de pessoas, que devem, naquilo que for possível, ser reparados, e os responsáveis, serem julgados pela Justiça. E não reconhecendo isso, corremos o risco de cair na leviandade.
Referências
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed. 1998, 863 p.
SOUZA, Marcos Antônio Cardoso de. Monstros da Escola Base. In: Âmbito Jurídico. Disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico <http://www.ambito-juridico.com.br/aj/cron0068.htm>. Ago/2000. Acesso em 15/12/2005.
É quase o retorno ao desejo da justiça primitiva privada e da vingança particular. É de se questionar se tal conduta colima com o interesse público que deve nortear a atividade jornalística, pois é sabido que não há interesse público sem o seu exercício com responsabilidade, especialmente no que tange à divulgação de fatos e dados.
Conclusão
Não se pretendeu, em nenhum momento, desqualificar a imprensa e a atividade jornalística, e muito menos julgá-la. Se fosse possível, ainda que pelo senso-comum, pesar na balança os acertos e os erros, creio que os acertos da imprensa superariam com folga os seus erros.
No entanto, pretendeu-se revistar o caso Escola Base para memorizar um erro grave, no intuito de nos dar a oportunidade de refleti-lo e entendê-lo, tirando lições do fato, nunca nos esquecendo que no plano constitucional vigoram disposições inderrogáveis como o asseguramento da plenitude de defesa (art. 5º, incisos LV e XXXVIII, alínea a), a vedação da privação da liberdade ou de bens sem o devido processo legal (inciso LIV) e a presunção de inocência (inciso LVII).
Marcos Antônio Cardoso de Souza (2003) nos lembra que “cumpre frisar que nem todos os meios de comunicação veicularam as denúncias sobre as supostas moléstias aos impúberes da escola. Isto revela que alguns setores da imprensa já adquiriram consciência de sua influência na sociedade e as conseqüências do poder do qual se reveste a mídia. Não se pretende afirmar com essas assertivas que os veículos divulgadores do caso em questão são irresponsáveis, ou desprovidos de qualquer ética profissional. Incontestável, porém, o equívoco cometido pelos mesmos, fato este que deve servir como alerta, no sentido de se proceder com maior cautela, no momento de se selecionar, não só as notícias a serem divulgadas, como também a abordagem a ser conferida a uma questão controversa. As prerrogativas constitucionais e legais, consagradas aos particulares, são de observância imperativa”.
Porém, de uma forma geral, o que vemos são as prerrogativas constitucionais e legais serem respeitadas apenas para aqueles que dispõem de poder econômico e político. Para o cidadão médio, comum, o sistema se mostra com iniqüidade, anacrônico e distinto. Dele, foram vítimas os envolvidos nessa impressionante rede de propagação de falsas informações.
Se por um lado o Código de Ética do Jornalista dispõe em seu artigo 5º que a obstrução direta ou indireta à divulgação da livre informação e a aplicação de censura ou autocensura são delitos contra a sociedade, por outro, impõem nos artigos 2º e 3º, respectivamente, o dever dos meios de comunicação pública — independentemente de sua propriedade — de divulgação de informação precisa e correta, além da divulgação pautada pela real ocorrência dos fatos, tendo por finalidade o interesse social e coletivo.
O que ocorreu no caso da Escola Base foi uma seqüência impressionante de desrespeito a princípios tanto de ética jornalística como de princípios elementares de direito, numa proporção talvez jamais vista na imprensa brasileira, onde uma versão que, se devidamente analisada, seria controversa e passível de investigação e diligências, se tornou um fato artificialmente aceito como “verdade” pelos meios de comunicação, que se entregaram à fórmula fácil do massacre público enquanto ingrediente de sua política de audiência e repercussão.
Não se deve cercear a liberdade de imprensa, de informação, de pensamento. Esse fato, por si só, jamais justificará uma posição no sentido de tolhê-las. Mas é preciso encontrar o difícil equilíbrio entre as regras de mercado e a operacionalização da informação, tendo em vista sempre o interesse público e a enorme penetração, repercussão e conseqüências que uma possível divulgação errônea poderá trazer aos citados.
Não se deve fazer uma “caça às bruxas”, mas reconhecer que ocorreram erros sérios no caso da Escola Base, que destruíram a honra e auto-estima de pessoas, que devem, naquilo que for possível, ser reparados, e os responsáveis, serem julgados pela Justiça. E não reconhecendo isso, corremos o risco de cair na leviandade.
Referências
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed. 1998, 863 p.
SOUZA, Marcos Antônio Cardoso de. Monstros da Escola Base. In: Âmbito Jurídico. Disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico <http://www.ambito-juridico.com.br/aj/cron0068.htm>. Ago/2000. Acesso em 15/12/2005.
GOMES, Marcos Emílio. Os meios de comunicação de massa e a criminalidade. In: MAIEROVITCH, Walter Fanganiello, HONDAS, Milton et DANTAS, Raimundo (coord.). Política Criminal: Semana João Mendes Jr. de Direito Criminal do Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. São Paulo: Usina Editorial, 1993, 127 p.
[1] A propósito, tenho uma recordação emblemática do caso. Em entrevista concedida à telejornal – então à época no ar – de emissora de televisão de São Paulo, e em pleno horário de almoço, os acusados foram massacrados pelas palavras do jornalista, que fazia as vezes de âncora e apresentador. O advogado dos que na verdade seriam ouvidos ou entrevistados mal pôde falar, e quase colocado como co-autor do crime que se lhes imputava.
[2] Marcos Gomes (1993: 16-17), no mesmo sentido, nos aduz que (...) é natural imaginar que o empresariado do ramo compõe-se de um clube de altruístas dedicados ao bem-estar social. Nada mais falso. Os jornais não são diferentes de qualquer outro estabelecimento comercial, seja uma grande multinacional do ramo automotivo seja o açougue da esquina. Os empresários fazem jornal porque dá lucro – e essa talvez seja a melhor notícia sobre o assunto (...).
[3] Art. 5º, inciso IV. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[4] Art. 5º, inciso V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[5] Art. 5º, inciso X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[6] Art. 5º, inciso XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[7] Art. 5º, inciso XIV. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
[8] Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
[9] Marcos Gomes (1993:15), em conclusão semelhante, lembra que no exercício desse tipo de cobertura, os jornais resgatam um velho prazer que a maioria tem dificuldade de confessar, mas ao qual se entrega todo dia diante da televisão, nas novelas. As pessoas gostam de acompanhar folhetins. Gostam mais ainda quando esses folhetins tratam de casos reais. Por isso, com o correr dos anos, a ficção em capítulos praticamente desapareceu da imprensa diária, tendo seu espaço gradativamente ocupado pelo noticiário criminal.
- Rogério Duarte Fernandes dos Passos é advogado e professor. Mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba.
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