nunca desanime,

NÃO DESANIME JAMAIS.
"São os tempos difíceis que fazem nascer os profetas. Eles são sempre perseguidos, pois saem dos caminhos batidos, aliam-se aos desprezados da terra e apontam para o absoluto de Deus, que relativiza o poder e a prepotência dos poderosos do dia." Pe. J.O.Beozzo 1989.



sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Concussão, Crime comum...Era prá ser? Não se cale porque a próxima vitima pode ser você.

16/04/2004 00h00
Concussão e Desobediência
COM VISTA,
AUTOS DE AÇÃO PENAL N. .......
ACUSADOS:................Fulano, Beltrano e sicrano
VÍTIMAS:.....................O Estado e Antônio de tal
INFRAÇÕES:...............arts. 316, caput e 330, ambos do Código Penal.








MM. Juiz,



Cumprindo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, por sua Representante Legal neste juízo, apresenta, nestes autos, tempestivamente, as seguintes ALEGAÇÕES FINAIS:



.........................,.........................e..................., vulgo “DENTINHO” ou “MARIANO”, foram denunciados como incursos, cada qual, nas reprimendas dos arts. 316, caput e 330, ambos do Código Penal, porque no dia 31 de agosto de 2001, nas imediações do Autódromo desta Capital, levando Antônio Nunes Ferreira em um porta-malas, mediante ameaças de espancamento, choques, afogamento e cumprimento de Mandado de Prisão, dele exigiram indevida vantagem econômica.

Dias depois, numa abordagem da Superintendência da Corregedoria de Polícia Civil, desobedeceram ordem legal do funcionário público Dr. Antônio Carlos de Lima, Delegado-Corregedor.

Recebida a exordial, uma vez decretada a segregação preventiva dos acusados e apresentados os mesmos à prisão, foram interrogados (fls. 166/9, 170/4 e 183/6), oferecendo Defesa Prévia através de Defensor constituído.

Formularam pedido de Liberdade Provisória, que lhes foi indeferido (autos de apenso).

No decorrer da instrução, foram inquiridas onze testemunhas, dentre as arroladas pelas partes e colhidos os informes da vítima, quedando-se prejudicado o requerimento de diligência ministerial.

Por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, os dois primeiros acusados foram postos em liberdade e ................ mantido no cárcere da Casa de Prisão Provisória da Região Metropolitana de Goiânia, vez que o juízo ainda indeferiu seu pedido de fls. 289/90 dos autos.

Estão os autos com vista para o oferecimento das Alegações Finais, sendo o que se dessume do processado.

A acusação contida na exordial restou sobejamente provada.

O conjunto probatório produzido, ante o crivo do contraditório, é substancioso para evidenciar que os acusados, dois deles, .............. e ................, funcionários públicos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, na função de policiais civis, em conluio com ............., constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima ..........Antônio de tal a entregar-lhes indevida quantia em dinheiro.

Disse a vítima às fls. 223/4:

“...que o declarante numa Sexta-feira do mês de setembro de 2001, se encontrava em um verdurão de um amigo na t-63 (sic) por uma pessoa que se dizia policial, colocando uma arma sobre (sic) a sua cabeça dando-lhe voz de prisão, que minutos após chegou uma blaiser (sic) da polícia militar, algemaram o declarante e ai (sic) permaneceu por um tempo, que minutos após o declarante foi retirado da blaiser (sic) e passado para a viatura do 17º distrito e entregue aos acusados que se achavam presentes, e após foi levado para o 17º Distrito, onde permaneceu na cela por uns vinte minutos e depois foi levado a uma mata que fica proximo (sic) ao autodromo (sic) de Goiânia, local onde os acusados exigiram do declarante trinta mil reais, onde o declarante ponderou que não (sic) tinha esse dinheiro todo, mas apenas quinze mil, sendo que nove mil reais estaria (sic) em Uberlândia e teria que ir buscar o dinheiro, e que no mesmo dia para lá se dirigiu, juntamente com os acusados e sob a custódia dos mesmos,...”.

É certo, ainda, da prova testemunha carreada, que o Superintendente da Corregedoria de Polícia Civil acompanhou o telefonema que marcava o encontro (fls. 248/50) e o policial ...................., não foi informado naquele dia em que recebeu a viatura policial, que seus companheiros tivessem saído em desabalada carreira, fugindo de possível tentativa de roubo (fl. 253).

Assim, ao contrário da acusação, os acusados não lograram provar sua versão apresentada em interrogatório, resultando induvidosa a autoria de infrações penais.

A materialidade, por sua vez, está patenteada no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18, nos documentos de fls. 19, 20 e 21 e no Laudo de Exame Pericial de fls. 109/114 dos autos.

Provadas pois, estão, a autoria e materialidade do crime descrito na exordial de fls. 2/7, erroneamente classificado, todavia, como sendo concussão.

Senão, vejamos:

“... Narra a peça informativa que a vítima estava saindo de um verdurão, localizado na Avenida T-63, Setor Bela Vista, nesta Capital, quando, no momento em que adentrava (sic) seu carro marca VW GOL 16 V, cor vermelha, placas KEF 8155, ano/modelo 2000, foi abordado (sic) por uma pessoa que conduzia uma moto CBX, cor vermelha, a qual identificou-se como policial e ordenou que Antônio levantasse as mãos.
Neste momento, chegaram ao local mais dois policiais militares fardados, que ocupavam um veículo Blaizer, algemaram e colocaram a vítima no porta-malas do referido veículo,...

...
Após permanecer por cerca de cinco minutos na citada delegacia, Antônio foi novamente colocado na viatura Ipanema e acompanhado dos acusados, foi levado até as proximidades do Autódromo desta cidade, onde, mediante ameaças de espancamento, choques e afogamento, ............., ....................... e ................. exigiram-lhe a quantia inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Os acusados alegavam, também, que contra Antônio existia um “suposto” mandado de prisão que seria cumprido, caso o mesmo não lhes pagasse a referida quantia.” (Denúncia, fls. 3/4, com grifos nossos).

Denota-se, pois que, em que pese ter a inicial classificado o crime como sendo o previsto no art. 316, caput, do Código Penal, a narrativa leva ao ilícito do art. 158, § 1º, do mesmo Diploma.

Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2ª ed., págs. 1165/6), acerca do delito de extorsão:

“A conduta típica é constranger a vítima, ou seja, obrigá-la, forçá-la, coagi-la mediante grave ameaça ou violência...
A violência ou a grave ameaça deve ser destinada à prática de um ato (entregar algo) ou de uma omissão (não cobrar uma dívida) da vítima ou permissão desta para o ato do agente (destruir um título de crédito, por exemplo)”.

E a jurisprudência estabelece a distinção entre a extorsão e a concussão:

“No delito de concussão, o sujeito ativo, necessariamente funcionário público (eis que se trata de crime contra a Administração Pública, regulado no tit. XI do CP), exige da vítima, em razão da função pública, a vantagem indevida, mas não a constrange com violência ou grave ameaça. Aquela cede à exigência exclusivamente metus publicae potestatis, não premia por promessa de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo também, por esse meio, indevida vantagem econômica” (TACrSP – RT 627/311).

Há também:

“Configura extorsão e não concussão, o fato de os réus, dois deles militares e um civil, constrangerem as vítimas, sob a mira de revólveres e sob ameaça de injusta prisão, a lhes entregar dinheiro” (TJSP – RT 475/276).

De ver-se, então, que, considerando o pacífico entendimento de que o acusado se defende da narrativa do fato inserta na denúncia e não da classificação do crime nela contida, que, ressalte-se, é tarefa do Magistrado, infringiram, consoante as fartas provas elencadas nos autos, as disposições do art. 158, § 1º, do Estatuto Repressivo.

O já mencionado jurista em sua obra Código de Processo Penal Interpretado (Ed. Atlas, São Paulo, 8ª ed., 2001, pág. 179) escreve:

“Exige-se ainda que da denúncia conste a `classificação do crime´; que seja indicado o tipo penal em que o fato concreto se subsume. ... A eventual alternatividade da classificação jurídica ou o equívoco quanto ao tipo penal não torna, porém, a denúncia inepta. ...”.

Nesse sentido:

“O erro na capitulação legal do fato não invalida a denúncia, desde que, descrita nesta, induvidosamente, a conduta ilícita impetrada ao acusado” (TRF da 5ª Região – JSTJ 1/469);

“Inocorre constrangimento ilegal, pela existência de erro na capitulação jurídica do delito na denúncia, pois o acusado defende-se dos fatos descritos na inicial, sendo certo que é possível a correção da tipificação até a prolação da sentença” (TACRSP – RJDTACRIM 35/363)”

Já no que tange à conduta típica da desobediência, endereçada aos acusados, porquanto desobedeceram a ordem legal do Delegado de Polícia Corregedor, no sentido de parar o veículo que conduziam, tem-se-na por provada.

É cediço que por ser crime praticado por particular contra a Administração em geral, o funcionário público, caso de ................. e ..................., não poderiam ser sujeitos ativos do delito.

Entretanto, há exceção e nesta se enquadram os acusados.
Decidiram os Tribunais Pátrios:

“O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330.” (HC 76888-PI – Informativo do STF n.º 132);

“O delito de desobediência não é suscetível de cometimento apenas por particulares. Também o funcionário público pode ser sujeito ativo da infração.” (TACrSP – RT 418/249).

Pois, então, vejamos:

Estavam os acusados .............. e ..............., agindo de maneira totalmente alheia à função de funcionários públicos ao praticar a extorsão contra a vítima, posto que, com medidas ameaçadoras à integridade física e à liberdade desta, apropriaram-se de numerário que não lhes pertencia.
Logo, ao prepararem-se, juntamente com ............., para coroar de êxito a ação criminosa já iniciada, encontravam-se em situação de flagrância, na qual foram abordados pela Autoridade Policial e, desobedecendo sua ordem, empreenderam fuga.

É de se ressaltar que os dois primeiros acusados, nestas comprovadas práticas delitivas, denegriram o bom nome da polícia do Estado de Goiás, razão pela merecem pronta ação do Órgão competente para que sejam efetivamente afastados da dignificante função que exercem.

Isto tudo posto, o Órgão Ministerial requer:

a) a CONDENAÇÃO de ....................., ........................
e ......................., vulgo “DENTINHO” ou “MARIANO”, cada qual, nas penas dos arts. 158, § 1º e 330, ambos do Código Penal;

b) cumprindo o preceito insculpido no art. 15, III, da Constituição da República, seja expedido ofício ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado, para os fins de comando do ‘FASE 337’, registrando a suspensão de seus direitos políticos e

c) seja oficiado à Superintendência da Corregedoria da Polícia Civil deste Estado, encaminhado cópia da decisão, para as urgentes providências pertinentes.


Local, data.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Nenhum comentário:

Postar um comentário